TJDFT - 0703346-37.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 14:52
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE SILVA DE ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703346-37.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DANIEL FELIPE SILVA DE ARAUJO Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora DANIEL FELIPE SILVA DE ARAUJO, intimada a emendar a petição inicial, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 171429903.
Em razão do exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
11/09/2023 17:38
Juntada de ata
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11/09/2023 14:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 13:33
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:33
Indeferida a petição inicial
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11/09/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE SILVA DE ARAUJO em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 07:59
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 16:11
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703346-37.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DANIEL FELIPE SILVA DE ARAUJO Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, tendo em vista a juntada aos autos do Documento de ID 166208474, o qual consta como sigiloso, requerendo a inserção de senha para visualização de seu conteúdo.
Na mesma oportunidade, deverá juntar comprovante de pagamento do acordo firmado com o NUBANK S.
A., e se manifestar sobre a pertinência ao presente processo dos Documentos de ID's 166208472 e 166208473, tendo em vista não se relacionarem à parte requerida, sob pena de extinção do feito.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/08/2023 18:06
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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24/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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24/07/2023 08:58
Recebidos os autos
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24/07/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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22/07/2023 21:39
Recebidos os autos
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22/07/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/07/2023 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2023 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/07/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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