TJDFT - 0710541-18.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:29
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA RIGOTTI DO NASCIMENTO em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710541-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA RIGOTTI DO NASCIMENTO REQUERIDO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MONACO BLOCOS 1,2,3,4,5 E 6 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A respeito do contexto fático, a requerente se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou, ao final, dentre outros, pela condenação da parte requerida a indenizar os danos morais sofridos, a qual contestou os pedidos.
Delineado esse contexto fático, observo que o condomínio afirmou que realizou no dia 31/07/2024, a revitalização das áreas, plantando novas cervas vivas, conforme fotografia colacionada.
Com relação a grama na vaga de garagem, observo que foi respondido que o condomínio não possui condições financeiras de realizar os reparos atualmente (id. 208515408) e a situação tem afetado vários condôminos indistintamente (id. 202182615, pág. 47).
Nesse contexto, a deliberação sobre a reforma há de ser tomada em assembleia pelos condôminos, equiparando-se a uma espécie de obra (art. 1.341, inc.
I, CC), cabendo aos presentes eleger as prioridades da coisa comum.
Quanto à passagem de veículos sob a vaga da autora, ela poderá solicitar autorização para inclusão de espécie de poste ou barreira (tal como o poste de energia na vaga ao lado), o que também estará sujeito à deliberação da maioria.
Noutro giro, é possível a aplicação de multa ao condômino, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que foi proporcionado à moradora, que apresentou seu recurso, o qual restou indeferido pelas razões de ID 208515407, mesmo porque ele própria reconheceu na inicial ter utilizado vaga diversa da sua ao afirmar que “...Em 26 de fevereiro de 2024, dia bastante chuvoso na cidade, a Autora não teve outra opção senão estacionar seu veiculo em local diverso de sua vaga descoberta, a fim de evitar de se acidentar/escorregar na lama que se formou em sua vaga de garagem.
A motocicleta foi estacionada de forma a não ocasionar transtornos ou bloqueios aos demais condôminos, em uma vaga que encontrava-se constantemente desocupada.
Fatos desse tipo, aliás, eram comuns entre os moradores diante da situação de transtornos em razão das chuvas e das obras no prédio…”.
Assim, nos termos do art. 1337 do Código Civil: “...O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem…”, de modo que correta a aplicação da multa arbitrada, sobretudo porque há notícias de que a autora era contumaz em colocar sua moto fora da sua vaga, e na notificação consta que ela havia sido advertida verbalmente (ID 202182615 - Pág. 15).
Outrossim, quanto ao pleito para reconstrução das cercas vivas, entendo que não cabe a este Juízo determinar que o réu regulamente questões internas, devendo o próprio condomínio e seus condôminos convocar assembleia para discutir as regras aplicáveis, de acordo com o que prevê a legislação correlata, salvo se evidenciado abuso, o que não restou demonstrado em relação à retirada das cercas vivas e sua substituição por correntes, de modo que rechaço as pretensões relativas, que devem ser tratadas, repise-se, em assembleia, pelos moradores.
Por fim, não restou demonstrada nenhuma razão que ensejasse reconhecimento de danos à personalidade da autora.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu a requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Tem inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Colocadas as questões nesses termos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/08/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2024 02:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/06/2024 16:36
Juntada de Petição de intimação
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27/06/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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