TJDFT - 0739123-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
01/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739123-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRAULIO DINIZ, THAIS CARNEIRO MAFRA DINIZ EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão BRAULIO DINIZ, THAIS CARNEIRO MAFRA DINIZ opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença proferida.
Para isso, aduz que é necessária a suspensão destes embargos até que seja homologado o acordo noticiado na execução e, além disso, está impossibilitado de custear as despesas processuais.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, verifica-se que sobreveio homologação do acordo reportado, o que fulmina o interesse processual quanto à suspensão destes embargos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Arquivem-se com baixa.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2025 20:45
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739123-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRAULIO DINIZ, THAIS CARNEIRO MAFRA DINIZ EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença Os embargantes.
ID 226001121 noticiam a celebração de acordo com o embargado e postulam a suspensão destes embargos, cuja inicial ainda não foi recebida.
Sucintamente relatados, decido.
O termo de acordo aludido pelos embargantes, em verdade, ainda não foi homologado na execução, na qual, a propósito, foi proferida a seguinte decisão: Os elementos coligidos ainda não são suficientes para o deferimento da sucessão processual e a homologação do acordo (ID 223964481).
Com efeito, o acordo foi assinado em nome da pretensa sucessora (SOA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA) pela advogada NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE, OAB/SP 393.850, constituída pela procuração ID 223964485, com especiais e expressos poderes para transigir.
Essa procuração foi subscrita por MATHEUS DE CARVALHO PADUA, CPF *42.***.*50-17, em nome da SOA.
Entretanto, não restaram devidamente comprovados os poderes de MATHEUS para representar a SOA na outorga do mandato ID 223964485.
A SOA chegou a juntar os documentos IDs 225178381 e 227083064, mas são inoperantes ao fim colimado, na medida em que não transparecem os poderes para o signatário da debatida procuração.
Noutro giro, a decisão ID 225310182 apontou que o termo de cessão ID 225178384 não discriminou e identificou o crédito cedido.
E, em resposta, a SOA juntou planilha apócrifa (ID 227083062), sem indicativo de correspondência com o termo de cessão ID 225178384.
Ainda por cima, o ainda exequente, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ao pronunciar assentimento com a cessão do crédito, fê-lo por advogado não devida e regularmente constituído, visto que o substabelecimento concessor de poderes ao causídico expirou em 24/11/2024 (ID 225912263), tendo-se intimado a parte para regularização (ID 226339327).
A par de tudo isso, se o BRB BANCO DE BRASILIA SA regularizar sua representação processual, no prazo da intimação ID 226339327, a cessão se considerará provada.
Além do mais, a SOA não está dispensada de comprovar os poderes de MATHEUS DE CARVALHO PADUA para assinar o mandato ID 223964485 em seu nome, pois disso depende diretamente não só a representação processual da SOA, como também a validade da transação contraída com o executado, por chancelada por advogada constituída pelo mesmo mandato (ID 223967266).
Para tanto, dou-lhe mais 5 dias.
Em se cumprindo as diligências, a sucessão será reconhecida, o acordo homologado e deferidos os pedidos da petição ID 225318259, transferindo-se R$ 5.137,69 à SOA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA e restituindo-se o restante dos ativos indisponibilizados aos respectivos titulares (ID 223061231).
Do contrário, a execução prosseguirá em nome do BRB e os executados serão intimados para impugnarem a indisponibilização dos seus ativos financeiros (ID 223061228).
Ademais, a eventual celebração de acordo impõe a extinção dos embargos, por ser ato contraditório com o seu curso.
Noutro pórtico, os embargantes a despeito da faculdade que lhe foi conferida para o recolhimento das custas (diante do indeferimento da gratuidade de justiça, ID 215469219, não o fizeram, o que conduz ao cancelamento da distribuição: Objetiva a parte embargante os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, para demonstrar a hipossuficiência jurídica, somente o embargante Bráulio Diniz exibiu documentação e, ainda assim, insuficiente para fazer jus ao beneplácito legal (...).
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que também a embargante Thaís Carneiro demonstre a hipossuficiência, além de o primeiro embargante complementar a prova.
Alternativamente, venha o comprovante do recolhimento das custas iniciais.
Como cediço, o artigo 290 do CPC diz: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso vertente, mesmo diante da faculdade de recolhimento das custas, decorrido todo o tempo desde aquela determinação do Juízo, a tanto não se atentaram os demandantes.
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com o cancelamento da distribuição.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 290, ambos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Depois do trânsito em julgado cancele-se a distribuição e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Junte-se cópia ao processo de execução.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de THAIS CARNEIRO MAFRA DINIZ em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BRAULIO DINIZ em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:56
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:40
Indeferido o pedido de BRAULIO DINIZ - CPF: *06.***.*58-83 (EMBARGANTE)
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13/02/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de THAIS CARNEIRO MAFRA DINIZ em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739123-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRAULIO DINIZ, THAIS CARNEIRO MAFRA DINIZ EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
18/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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