TJDFT - 0710464-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710464-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O Intime-se a parte executada para manifestação sobre as alegações de ID 249111183 e documentos, no prazo de 05 dias.
Após, volvam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta -
14/09/2025 13:00
Recebidos os autos
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14/09/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:38
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:38
Outras decisões
-
22/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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12/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA LIMA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710464-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão. ---------- SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
16/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:13
Juntada de consulta sisbajud
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10/06/2025 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:42
Outras decisões
-
27/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA LIMA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:56
Indeferido o pedido de JULIO CESAR DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *65.***.*01-91 (AUTOR)
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25/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/03/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 17:08
Juntada de consulta sisbajud
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24/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:44
Deferido o pedido de JULIO CESAR DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *65.***.*01-91 (AUTOR).
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06/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:36
Outras decisões
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11/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710464-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA LIMA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior: "... intime-se a parte autora para requerer o que entender ser de direito, demonstrando documentalmente a ocorrência de novos descontos/descumprimentos, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento..." -
06/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710464-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA LIMA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a sentença foi prolatada nos seguintes termos (dispositivo): “...Colocadas as questões nesses termos, confirmo a medida liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito de R$ 4.890,50, bem como para CONDENAR os réus a SE ABSTEREM de cobrar do autor, seja na fatura do cartão de crédito BRB Card, seja mediante débitos em sua(s) conta(s) bancária(s)/aprovisionamento de saldo em conta(s), o valor da compra realizada no dia 4/4/2024, sob a rubrica "PG *TON" (R$ 4.890,50) e de todos os juros e consectários legais e contratuais decorrentes de eventuais atrasos no pagamento, sob pena de fixação de multa a ser oportunamente arbitrada (se o caso).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente (danos morais).
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina lei de regência…”.
Contudo, a parte autora alega no ID 214190982 que “...Porém, o cartão BRB, insiste em não cumprir com as decisões deste juízo, cobrando encargos indevidos ao autor.
O valor da fatura com vencimento em 10/10/2024 é R$7.190,91, porém a ré está cobrando o valor de R$ R$ 7.564,43. (doc. em anexo)…”.
Assim, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente as obrigações impostas na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa para cada descumprimento, que desde já estabeleço em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender ser de direito, demonstrando documentalmente a ocorrência de novos descontos/descumprimentos, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:39
Outras decisões
-
29/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710464-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA LIMA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O Para eventualmente viabilizar o deferimento do pleito de ID 214190982, intime-se o autor para juntar aos autos as cópias de suas faturas de cartão de crédito impugnadas, isto é, a partir do mês de maio de 2024 até os dias atuais, bem como os respectivos comprovantes de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, intimem-se os réus para manifestação (ID 214190982), caso queiram.
Prazo: 5 dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/10/2024 21:02
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710464-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA LIMA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto desnecessária a realização de audiência para oitiva de testemunhas, conforme pleiteado no ID 207606281, pois a análise do teor da petição inicial, das contestações, bem como dos documentos convergidos aos autos já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Inicialmente, registro que por ora nada há a prover em relação ao pleito de ID 210681183, tendo em vista o que já foi deliberado na decisão de ID 206732127.
Diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na legislação de regência (Lei n. 9.099/95, art. 54, caput).
A respeito dos fatos narrados na exordial, concluo que há verossimilhança nas alegações do requerente quando afirma que não reconhece a compra lançada em seu cartão de crédito com a descrição "PG *TON", no valor à vista de R$ 4.890,50.
Em sede de contestação, os requeridos defenderam a legitimidade da transação porque ela teria sido efetuada mediante o uso de senha pessoal.
Delineada a questão fática nesses moldes, constato que o demandante tomou a iniciativa de levar o fato ao conhecimento da autoridade policial para a apuração da responsabilidade penal daí decorrente, como se vê do boletim de ocorrência de ID 202045040, o qual está em conformidade com a narrativa feita na exordial, não sendo razoável que ele arque com o ônus de provar a não contratação do questionado negócio jurídico, já que uma exigência dessa natureza traduziria o que, em doutrina, convencionou-se chamar de "prova diabólica", por cuidar-se de fato negativo.
Enfim, se a parte requerente nega ter realizado uma transação eletrônica, cabe aos requeridos detalhá-la devidamente, uma vez que dispõe em seus sistemas de dados de informações para tanto, e assim deve delinear como se deu sua ocorrência.
Ao assim não agir, não se pode imputar à parte hipossuficiente na relação estabelecida entre as partes o ônus de suportar encargos maiores do que os efetivamente contratados, notadamente quando não reconhece a existência de uma dívida.
O consumidor, em tal caso, está em situação flagrantemente desfavorável, e quando os réus não cumprem com seu papel de aclarar devidamente o que aconteceu com o cartão magnético de seu cliente, o que se admite apenas para argumentar, devem suportar os prejuízos emergentes de sua própria conduta.
Assim, resta maculada a existência da cobrança há pouco descrita, a qual sequer foi paga pelo autor (fato alegado pelo próprio autor em várias oportunidades no curso do procedimento).
Por outro lado, embora a relação estabelecida entre as partes seja de consumo, isso não basta para acolhimento do pleito de condenação em danos morais, porque os fatos noticiados pelo demandante não foram capazes de dar ensejo à reparação moral vindicada.
Trata-se, na realidade, de mera falha na prestação do serviço, sendo imperioso se concluir que se trata de situação que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do autor.
Colocadas as questões nesses termos, confirmo a medida liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito de R$ 4.890,50, bem como para CONDENAR os réus a SE ABSTEREM de cobrar do autor, seja na fatura do cartão de crédito BRB Card, seja mediante débitos em sua(s) conta(s) bancária(s)/aprovisionamento de saldo em conta(s), o valor da compra realizada no dia 4/4/2024, sob a rubrica "PG *TON" (R$ 4.890,50) e de todos os juros e consectários legais e contratuais decorrentes de eventuais atrasos no pagamento, sob pena de fixação de multa a ser oportunamente arbitrada (se o caso).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente (danos morais).
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
Em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95) obrigatoriamente por intermédio de advogado.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 13:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/08/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 09:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:25
Indeferido o pedido de JULIO CESAR DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *65.***.*01-91 (AUTOR)
-
05/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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