TJDFT - 0721209-72.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:12
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de IRAN PAIXAO SILVA FILHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721209-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: IRAN PAIXAO SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de bloqueio de bens (arresto) formulado em execução.
O arresto nada mais é do que “uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2018).
Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, que não reproduziu o regramento específico dado pela codificação de 1973 (arts. 813 e 814), esta medida cautelar submete-se aos requisitos comuns a toda e qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo na demora (CPC, art. 300).
Pois bem.
Em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). É que a parte requerente limita-se a argumentar que o executado pode vir a esvaziar seu patrimônio para não pagar a dívida.
Não traz aos autos qualquer elemento que aponte a existência de indícios concretos de que a parte executada esteja na iminência de dilapidar seu patrimônio com objetivo de furtar-se ao pagamento da dívida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PASSÍVEIS DE LEGITIMAR A SUA CONCESSÃO.
Não se vislumbrando presentes elementos passíveis de legitimar a medida de arresto de bens do devedor, uma vez que, a par de pender discussão quanto ao montante efetivamente devido, não há fundado receio quanto ao desaparecimento da garantia patrimonial dos devedores, não há como se deferir a tutela de urgência de natureza cautelar pretendida.(Acórdão n.1080467, 07131842020178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE URGÊNCIA.
ARRESTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA REALIZA ATOS TENDENTES A FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
REJEIÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
PESSOA FÍSICA.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A simples afirmação de que a empresa devedora possui débitos negativados em cadastros de inadimplentes não configura prova suficiente de que a parte realiza atos tendentes a frustrar o cumprimento de suas obrigações, apta à concessão da excepcional medida cautelar de arresto.
A responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma é solidária e ilimitada, inexistindo separação dos patrimônios da pessoa física e jurídica.
Logo, o sócio responde integralmente, sendo certo que eventual conduta de dilapidação patrimonial com o fim de fraudar a execução poderá configurar fraude, sendo que sequer há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica para fins de se alcançar os bens da pessoa física por dívida social. (Acórdão n.1075945, 07037362320178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DUPLICATA.
INADIMPLEMENTO.PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.
No caso, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a agravada a não honrar com a sua dívida.
Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da agravante no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da agravada passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento. 3.
O fato da agravada ter diversos registros nos órgãos de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar as dívidas assumidas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055342, 07109852520178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nos termos do art. 828 do CPC, pode o exequente obter a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS.
ARRESTO DE BEM IMÓVEL.
ART. 828 CPC.
CERTIDÃO.
FACULDADE.
NÃO EXERCÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Patenteado nos autos que a recorrente não provou ter a certidão a que se refere o art. 828, do CPC, sido indeferida pela autoridade judiciária de primeiro grau, afasta-se necessidade de arresto de bem pertencente a executado ainda não citado, quando não demonstrada a dilapidação do patrimônio do devedor com o fito de prejudicar o credor. 2.
Ressalte-se que a medida antes descrita não depende da citação efetiva do devedor, mas apenas do recebimento da petição inicial da ação executiva. 3.
Recurso desprovido.(Acórdão n.1159033, 07191979820188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 27/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto formulado pela parte exequente.
Intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, ocasião em que deverá juntar endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/02/2025 22:08
Recebidos os autos
-
25/02/2025 22:08
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/01/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 21:55
Recebidos os autos
-
08/01/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 21:55
Recebida a emenda à inicial
-
05/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/01/2025 08:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 21:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/11/2024 15:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/11/2024 07:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/11/2024 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2024 07:42
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
30/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:22
Declarada incompetência
-
29/10/2024 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:54
em cooperação judiciária
-
23/07/2024 17:54
Outras decisões
-
23/07/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:01
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2024 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2024 05:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:00
Declarada incompetência
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28/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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28/05/2024 12:33
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/05/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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