TJDFT - 0020645-18.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
14/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:32
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:32
Outras decisões
-
02/06/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:18
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:17
Outras decisões
-
22/01/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/01/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020645-18.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 63.661,31, e parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 16.500,00 (ID 204656242).
No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável o percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a sua subsistência condigna.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte executada (JOAO BATISTA DO NASCIMENTO, CPF *33.***.*10-10), até o limite do débito em cobrança.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
De toda sorte, após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
A seguir, oficie-se à fonte pagadora do executado (Polícia Militar do Distrito Federal,) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0020645-18.2016.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:27
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:37
Deferido o pedido de JOAO BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*10-10 (EXECUTADO).
-
29/07/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:59
Outras decisões
-
24/06/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:21
Outras decisões
-
01/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 21:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:41
em cooperação judiciária
-
11/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:54
Recebidos os autos
-
01/12/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 07:48
Expedição de Carta.
-
28/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 05:34
Recebidos os autos
-
28/08/2022 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 05:34
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/08/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 18:03
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/07/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/11/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 13:18
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/06/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 13:57
Recebidos os autos
-
27/03/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/03/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 21:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 19:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 19:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2019 08:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2019 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 15:59
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/03/2019 14:03
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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