TJDFT - 0702203-48.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:20
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS DANNI em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TUTELA ANTECIPADA.
SOBRESTAR EFEITOS DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO EVIDENCIADAS.
AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em Exame 2.
Agravo de instrumento interposto pelo autor/agravante objetivando reforma da decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela e manteve os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir, na ação declaratória de nulidade de penalidade de suspensão do direito de dirigir por ele ajuizada em desfavor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
III.
Questão em Discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no processo administrativo em que aplicada ao agravante a penalidade de suspensão do direito de dirigir, em razão dos seguintes vícios, alegados pelo agravante em suas razões: i) prescrição intercorrente; ii) prescrição da pretensão punitiva.
IV.
Razão de Decidir 4.
A concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não evidenciada a probabilidade do direito. 5.
O mero decurso de tempo entre a autuação ocorrida em 2014 e a aplicação da penalidade em 2024 não é, por si só, indicativo da ocorrência da prescrição.
Na hipótese, prescrição foi interrompida com a notificação de ciência de instauração do processo administrativo, nos termos do art. 22 c/c art. 10 da Resolução 182/2005 do Contran. 6.
O art. 1º da Lei 9.873/1999 apenas é aplicável às infrações cometidas após 1º de novembro de 2016, nos termos da Resolução n. 723/2018 do CONTRAN.
Incidem os artigos. 22 e 23 da Resolução n. 182/2005 do CONTRAN.
Neste sentido: Acórdão 1865895, 0724786-47.2023.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/05/2024, publicado no DJe: 03/06/2024. 7.
Cabe destacar que a partir de março de 2020 (Res. 782/CONTRAN) até janeiro de 2022 (Res. 895/CONTRAN), houve a suspensão dos prazos por força maior, visto que o país encontrava-se em um período pandêmico, consequentemente, a análise das defesas de autuação e expedições das notificações da penalidade foram afetadas por essas sucessivas prorrogações, conforme normativas do CONTRAN.
Portanto, somente com a completa instrução processual, em sede de processo de conhecimento, será possível analisar os prazos e datas.
V.
Dispositivo 10.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida pelos próprios fundamentos. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos da Súmula 41/TUJ. ________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 300; Lei 9.873/1999, art. 1º; Resolução n. 182/2005 do CONTRAN, arts. 10, 22 e 23; Resolução n. 782 e 895/CONTRAN CTB, art. 282, §6º; Lei n. 14.071/2020.
Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): Acórdão 1865895, 0724786-47.2023.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/05/2024, publicado no DJe: 03/06/2024. -
12/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:15
Conhecido o recurso de LUCIANO DOS SANTOS DANNI - CPF: *98.***.*42-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 15:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
22/10/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/10/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS DANNI em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0702203-48.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANO DOS SANTOS DANNI AGRAVADO: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO DOS SANTOS DANNI, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do pje 0771528-96.2024.8.07.0016, que indeferiu o pedido de liminar para que o agravado retire o bloqueio de suspensão do direito de dirigir do agravante.
O agravante requer liminarmente a reforma da decisão determinando efeito suspensivo ao recurso, para que o agravado se abstenha de suspender o direito de dirigir do agravante até o trânsito em julgado da ação.
Alega como perigo de dano que a penalidade já foi imposta com a suspensão da CNH do agravante, não podendo mais dirigir e estando a experimentar danos irreversíveis decorrentes da violação dos seus direitos constitucionalmente tutelados.
Sustenta como plausibilidade de seu direito a ocorrência da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo nº 055.035955/2014; a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva ocorrida também no curso do processo administrativo em referência; a nulidade do auto de infração de trânsito e do processo administrativo 055.035955/2014; convalidados pelas Normas Constitucionais, legais e infralegais, e Jurisprudência que regem o tema.
Requer a concessão em caráter liminar para se anular de plano, a penalidade aplicada ao agravante decorrente do Processo Administrativo nº 055.035955/2014, ou ao menos a concessão do efeito suspensivo, para determinar ao Detran/DF a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada ao agravante até final decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento.
No mérito, requer o provimento do agravo mantendo-se o pedido de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo eventualmente deferido.
Preparo recolhido ID 63884822. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Nos limites desta cognição, o exame dos autos não permite conferir a presença dos requisitos de urgência do supramencionado artigo.
Não restou demonstrada a plausibilidade do direito pretendido, apta a afastar neste momento processual, a legalidade e discricionariedade da atuação administrativa.
Ademais, eventual pronunciamento neste momento esgota o objeto do recurso, o que deve ficar reservado para o momento correto, que é o julgamento do mérito.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
I.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
20/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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