TJDFT - 0707968-52.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0707968-52.2020.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR Polo passivo: NATHALIA RODRIGUES NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID xxxx.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação na forma de decisão precedente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 17:48:27. *documento assinado eletronicamente -
12/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
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07/08/2025 20:30
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:30
Deferido o pedido de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR - CPF: *14.***.*18-83 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:58
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:58
Outras decisões
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10/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 22:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 22:42
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0707968-52.2020.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR Polo passivo: NATHALIA RODRIGUES NUNES CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a executa intimada a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Após, com as informações, expeça-se alvará, conforme ID 235185232, em seguida verificar pedido ao ID 238441325.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 11:48:44.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
09/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 20:07
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:07
Deferido o pedido de NATHALIA RODRIGUES NUNES - CPF: *65.***.*13-68 (EXECUTADO).
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08/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0707968-52.2020.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR Requerido: NATHALIA RODRIGUES NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 12:53:27.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
28/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 21:22
Recebidos os autos
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23/04/2025 21:22
Outras decisões
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16/04/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707968-52.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR EXECUTADO: NATHALIA RODRIGUES NUNES CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: NATHALIA RODRIGUES NUNES, com o bloqueio de R$ 2.442,11.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:52:10.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
19/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:35
Juntada de Petição de impugnação
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18/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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09/02/2025 01:56
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0707968-52.2020.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR Requerido: NATHALIA RODRIGUES NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para as partes manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 219832991.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo e, em prosseguimento à r.
Decisão ID 219832991, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *documento datado assinado eletronicamente -
06/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES NUNES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 10:27
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:27
Indeferido o pedido de NATHALIA RODRIGUES NUNES - CPF: *65.***.*13-68 (EXECUTADO)
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05/12/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:30
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:30
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:40
Indeferido o pedido de NATHALIA RODRIGUES NUNES - CPF: *65.***.*13-68 (EXECUTADO)
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04/11/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES NUNES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES NUNES em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707968-52.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR EXECUTADO: NATHALIA RODRIGUES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Retifique-se a autuação para alterar a classe e o assunto processual. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 52.369,03, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º, do mesmo artigo c/c parágrafo único, do art. 274 do CPC. 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 22:47
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:47
Recebida a emenda à inicial
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16/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 20:34
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2021 20:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 13:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 02:34
Publicado Sentença em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:34
Publicado Sentença em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 07:21
Transitado em Julgado em 03/02/2021
-
03/02/2021 15:07
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:07
Homologada a Transação
-
02/02/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES NUNES em 22/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 16:29
Juntada de Certidão - central de mandados
-
13/11/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:53
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 20:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2020 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 22:18
Recebidos os autos
-
20/06/2020 22:18
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 18:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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