TJDFT - 0711668-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:14
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AUREA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de WALDIR CARLOS ALARCAO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/02/2025 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a AUREA BARBOSA - CPF: *79.***.*33-20 (REU).
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22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711668-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME REU: WALDIR CARLOS ALARCAO, AUREA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA em face de WALDIR CARLOS ALARCÃO e ÁUREA BARBOSA, partes qualificadas nos autos.
Foi recebida como peça definitiva de ingresso a emenda à inicial de ID 193664969, que será relatada.
Narra a parte autora, em síntese, que locou aos requeridos o imóvel situado à EQN 102/103, Lote A, Salas 3B, 4B e 4B parte 2, com início em 10/04/2022 e término em 09/04/2027.
Os locatários réus deixaram de pagar aluguéis e taxas de rateio de despesas e, em meados de outubro de 2023, desocuparam o imóvel alugado.
Afirma que, apesar da desocupação, os locatários, até o presente momento, não procederam à devolução das chaves das salas comerciais.
Refere que, segundo a jurisprudência e a cláusula VIII, parágrafo quarto, do contrato de locação, a restituição do imóvel seria marcada pelo ato formal de entrega das chaves, o qual ainda não aconteceu.
Pede tutela provisória de urgência consistente em determinar que os requeridos devolvam as chaves dos imóveis locados, uma vez que já os desocuparam por força de liminar deferida em sede de agravo de instrumento.
No mérito, pede a declaração da rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, estabelecendo-se o termo final da relação locatícia para efeito da cobrança dos encargos devidos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 191358648).
A tutela provisória foi deferida ao ID 198911944, determinando-se a expedição de mandado de constatação do abandono dos imóveis e autorização imediata para imissão da autora na posse, caso se constatasse o abandono.
Na mesma decisão, foi reconsiderada decisão anterior que reconheceu a ausência de interesse processual quanto à rescisão do contrato de locação, na medida em que, diante de documento novo juntado pela autora, viu-se que o interesse processual estava presente.
Os réus foram citados por mandado (IDs 204385288 e 204385289) e apresentaram contestação sob o ID 206820160.
Requerem a concessão da gratuidade de justiça, eis que possuem diversas dívidas oriundas de contratos de créditos consignados e cartão de crédito.
Preliminarmente, arguem a falta de interesse de agir e a inadequação da via eleita.
Afirmam que foi determinada emenda à inicial por não se ter vislumbrado interesse processual quanto à pretensão de rescisão do contrato de locação.
Quanto à devolução das chaves, sustentam a ausência de pretensão resistida, porquanto, na ação autuada sob o n° 0738099-23.2023.8.07.0001, proposta pelos contestantes, a parte autora nunca formulou requerimento para que as chaves fossem devolvidas.
Também preliminarmente, suscitam a litispendência entre esta ação e aquela que tramita sob o n° 0738099-23.2023.8.07.0001 perante a 23ª Vara Cível de Brasília, ajuizada em momento anterior.
Afirmam que ajuizaram tal ação com vistas à rescisão do contrato de locação por culpa exclusiva da Construções e Empreendimentos Santa Fé, ora autora.
A sentença proferida em primeira instância julgou improcedente o pedido, e contra ela foi interposto recurso de apelação, pendente de julgamento, o que aponta para o risco de prolação de decisões conflitantes em ambos os processos.
Argui, ainda, a inépcia da petição inicial, na medida em que, depois de determinada a emenda à inicial, a parte autora continuou pretendendo, como provimento final, a rescisão do contrato de locação, sem pleitear o cumprimento da obrigação de entrega das chaves das salas.
No mérito, aduzem que, na mencionada ação de rescisão contratual que propuseram, receberam do Relator do agravo de instrumento n° 0739371-55.2023.8.07.0000, Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, autorização para retirarem todos os seus pertences das lojas locadas, em decorrência da não efetivação do empreendimento comercial por parte da ora autora, o que foi aquilatado em sede de cognição sumária pelo Relator.
Negam, pois, que abandonaram o imóvel, já que tinham autorização judicial para deixá-lo desde 18/09/2023, sendo que os aluguéis tiveram a sua exigibilidade suspensa desde 18/09/2023.
Acrescentam que, nesta ação, não foi formulado pedido final de devolução das chaves.
A representação processual dos réus está regular (ID 206820162).
Réplica apresentada no ID 210442716.
A parte autora se opõe ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus, afirmando que o réu Waldir percebe remuneração bruta superior a R$ 16.000,00 por mês.
Rebate os demais pedidos feitos pelos réus, alegando que não há litispendência porque a causa de pedir desta ação é diferente daquela proposta pelos réus, já que corresponde à inadimplência destes.
Na petição apresentada ao ID 212537903, os réus negam a inadimplência defendida pela autora, sustentando que a suspensão das parcelas dos aluguéis foi expressamente determinada em decisão proferida pelo Eg.
TJDFT no agravo de instrumento n° 0739371-55.2023.8.07.0000.
Na fase de especificação de provas, os réus afirmaram que pretendem provar que a autora já tinha a posse do imóvel desde 10/10/2023, quando registrado pela empresa de segurança alerta de ingresso no imóvel com cópia das chaves.
Pediram, pois, a produção de prova testemunhal, arrolando, desde logo, uma testemunha.
Ainda, pediram a oitiva da ré Áurea (ID 214840586).
A parte autora apenas se manifestou, em contraditório, acerca dos documentos novos juntados pelos réus, sem nada requerer quanto à produção de outras provas (ID 215663260). É o relatório.
Avanço à análise das preliminares arguidas pelos requeridos. 1 – Da preliminar de ausência de interesse processual Embora, num primeiro momento, este Juízo tenha consignado que faltava à autora interesse processual quanto à pretensão de rescisão do contrato de locação, reconsiderou tal decisão ao ID 198911944, passando a entender que: “Da leitura do novo documento juntado pela autora ao ID 198889125, que é a sentença proferida no processo que os ora réus moveram pela ora autora para pleitear a rescisão do contrato, constata-se que o pedido foi julgado improcedente naquele processo, o que significa que o contrato não foi rescindido.
Assim, e porque segundo a cláusula VIII, parágrafo quarto, do contrato, deveria ocorrer a entrega formal das chaves pelos inquilinos para encerrar a relação contratual, há probabilidade na tese da autora de que o contrato ainda não foi extinto, estando vigente até que sobrevenha decisão judicial nesse sentido.
Por isso, patente o interesse de agir nos pedidos para que seja declarado rescindido o contrato de locação havido entre as partes e, por consequência, seja estabelecida a data do termo final da relação para a cobrança dos encargos devidos.” Assim, a questão atinente à ausência de interesse processual já foi examinada neste processo e encontra-se preclusa, daí por que rejeito a preliminar. 2 – Da preliminar de litispendência Na ação proposta sob o n° 0738099-23.2023.8.07.0001, os ora réus, lá autores, pretendem a rescisão do mesmo contrato de locação que a requerente pretende seja rescindido nestes autos, mas sob outra causa de pedir: a entrega do imóvel em condições incompatíveis com o uso a que ele se destinaria (instalação de uma cafeteria).
O pleito foi julgado improcedente em sentença proferida pelo r.
Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, e em face do julgado os autores (ora réus) interpuseram apelação, pendente de exame.
Vê-se que, conquanto as partes e os pedidos de ambas as ações sejam os mesmos, as causas de pedir não são idênticas.
Cada uma das partes pretende a rescisão da relação locatícia com base em fundamento que lhe aproveita, ou seja, por culpa exclusiva da parte adversa.
Nos termos do art. 337, §§1º e 2º do CPC, poder-se-ia reconhecer a litispendência apenas se as ações apresentassem identidade quanto aos três elementos da ação, o que não se verifica, neste caso, relativamente à causa de pedir.
Desse modo, rejeito a preliminar de litispendência. 3 – Da prejudicialidade externa
Por outro lado, têm razão os réus quanto à prejudicialidade externa representada pelo processo n° 0738099-23.2023.8.07.0001. É que, se naquele feito o Eg.
TJDFT reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, determinando a rescisão do contrato de locação por culpa da imobiliária autora, por ser o imóvel inservível à finalidade a que se destinaria, cairá por terra o interesse processual que dá suporte à presente demanda, em que se pretende a rescisão do mesmo contrato com fundamento no inadimplemento dos alugueres e taxas de rateio de despesas vencidos em 18/09/2023, 18/10/2023, 18/11/2023, 18/12/2023, 18/01/2024 e 18/02/2024.
A dependência entre as demandas vai além, porque, se o órgão ad quem passar a reconhecer que a imobiliária descumpriu obrigação contratual e rescindir o contrato, ficariam os locatários, evidentemente, dispensados do pagamento dos aluguéis e encargos de locação.
Tanto é assim que os autores, ora réus, pleitearam em sede de tutela provisória a suspensão da exigibilidade dos aluguéis, o que lhes foi deferido em sede de agravo de instrumento (ID 172461910 dos autos n° 0738099-23.2023.8.07.0001): “Dessa forma, defiro a gratuidade de justiça e defiro a antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a exigibilidade dos aluguéis em face dos agravantes até decisão de mérito do feito de origem, autorizando a retirada dos pertences do espaço locado.” Anote-se que a suspensão da exigibilidade dos aluguéis foi determinada em 18 de setembro de 2023 e a decisão final de mérito proferida naquele processo em 18 de janeiro de 2024.
Assim, impõe-se, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, a suspensão deste processo, porquanto a sentença de mérito depende do julgamento definitivo da ação n° 0711668-15.2024.8.07.0001. 4 – Da preliminar de inépcia da petição inicial Os réus sustentam ser inepta a inicial porque, embora a autora nomeie a ação como “ação de obrigação de fazer de entrega das chaves”, não formula pedido final nesse sentido, mas sim para que seja rescindido o contrato de locação.
Como já visto, a presente ação é voltada à rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes (ID 191356231) com fundamento no inadimplemento de aluguéis e taxas de rateio.
Assim, embora o nome dado à ação seja outro, essa circunstância não elide a aptidão da exordial.
Rejeito a preliminar. 5 – Da gratuidade de justiça requerida pela ré Áurea O Demonstrativo de Pagamento de Salário da ré Áurea (ID 206848928, fl. 13) revela que ela percebe rendimentos líquidos de aproximadamente R$ 2.700,00, mas também goza de aposentadoria por tempo de contribuição no importe aproximado de 6.000,00 (ID 206848928, fl. 17).
As verbas, somadas, são superiores a cinco salários-mínimos, o que aponta, a princípio, para o descabimento do benefício almejado.
Em contrapartida, a requerida alega que possui diversas dívidas de empréstimos consignados e cartão de crédito, mas não informa o valor que despende mensalmente para fazer face a esses débitos, tampouco o percentual da sua renda mensal em razão do alegado endividamento.
Assim, intime-se a ré Áurea a informar o valor mensal total das suas dívidas, apresentando a documentação pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 – Da gratuidade de justiça requerida pelo réu Waldir O Comprovante de Rendimento do réu Waldir (ID 206848928, fl. 14), referente a junho de 2024, demonstra que seus rendimentos líquidos mensais perfazem R$ 6.451,75.
A quantia é compatível com a benesse pleiteada.
Assim, comprovada a insuficiência de recursos, defiro a gratuidade de justiça ao réu Waldir. 6 – Da organização do processo Independentemente da já reconhecida necessidade de suspender o processo em razão de prejudicialidade externa, fixo como questão de fato relevante ao julgamento do mérito, desde logo, saber se houve o efetivo inadimplemento dos alugueres e encargos de locação suscitado como causa de pedir pela parte autora, referente aos meses de 18/09/2023, 18/10/2023, 18/11/2023, 18/12/2023, 18/01/2024 e 18/02/2024, a ensejar a rescisão do contrato de locação.
O ônus da prova cabe aos réus, já que não se pode impor à parte autora a prova de fato negativo (o não pagamento dos aluguéis e encargos).
Mencionada questão de fato pode ser provada por meio documental.
A prova testemunhal pleiteada pelos requeridos se relaciona com a obrigação de restituição das chaves do imóvel, já que eles pretendem demonstrar que a autora já tinha acesso às salas comerciais desde outubro de 2023.
Todavia, a providência de devolução das chaves foi requerida pela parte autora apenas a título de tutela de urgência, não como provimento final, de modo que a questão atinente à devolução das chaves é insignificante ao julgamento do mérito, que envolve, isto sim, o inadimplemento ou não de aluguéis e taxas condominiais.
Indefiro, pois, a produção de prova testemunhal.
Desse modo, finda a suspensão do processo, se for o caso de retomada da marcha processual, os réus serão intimados a se manifestarem sobre o interesse na produção de prova documental complementar.
Aguarde-se o prazo concedido à ré Áurea no item 5 desta decisão e, após, conclusos para deliberação quanto à gratuidade de justiça e para a suspensão do feito. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/01/2025 08:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:24
Concedida a gratuidade da justiça a WALDIR CARLOS ALARCAO - CPF: *87.***.*52-20 (REU).
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15/01/2025 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711668-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME REU: WALDIR CARLOS ALARCAO, AUREA BARBOSA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
11/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711668-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME REU: WALDIR CARLOS ALARCAO, AUREA BARBOSA DESPACHO Manifeste-se a ré sobre os documentos juntados à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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07/08/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 05:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 05:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 13:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 13:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 13:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/06/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 20:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:30
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/05/2024 15:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:52
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:52
Indeferido o pedido de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (AUTOR)
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03/05/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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