TJDFT - 0705317-84.2024.8.07.0014
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 18:07
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:41
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, fica suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que defiro à requerida.
Libere-se eventual restrição RENAJUD.
Transitada em julgado, intime-se o requerente para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:49
Outras decisões
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18/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/07/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 19:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 19:07
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:58
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:55
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:55
Declarada incompetência
-
29/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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