TJDFT - 0721955-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CLEITON AMORIM em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2025 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 02:55
Publicado Edital em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:11
Expedição de Edital.
-
06/06/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/06/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/06/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 21:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/02/2025 13:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/01/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721955-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: CLEITON AMORIM, IZAIAS RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer e manutenção de posse com tutela de urgência ajuizada por DIGITAL CAR COMERCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS LTDA.
ME em desfavor de CLEITON AMORIM e IZAIAS RIBEIRO DA SILVA, na qual formula pedido de tutela de urgência, litteris: “a) a concessão da Tutela Antecipada de Urgência, com o intuito de preservar a posse do veículo JEEP RENEGADE, SPORT 1.8 4X2 FLEX ano 2019/2019, placas QKH6D90, sob pena de multa a ser fixado por V.
Exa., expedindo-se o competente mandado de Manutenção de Posse em favor do Autor; b) liminarmente, seja realizado o bloqueio" on line "de valores em nome dos requeridos, no valor R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), valor pago pelo Autor, que deverá ser garantido, haja vista o iminente risco de não mais se encontrar nenhum bem em nome dos requeridos;” Fundamenta sua pretensão na alegação de que comprou o veículo descrito do réu Cleiton Amorim, tendo confirmado junto aos sistemas de pesquisas a que possui acesso que ele era o real proprietário do bem, mas foi abordado pela PRF, que informou que havia anotação de furto com relação ao automóvel, razão porque o carro foi indevidamente apreendido, tendo recebido, logo em seguida, ligação do segundo réu, Izaias Ribeiro, informando que Cleiton o teria pago com “cheque sem fundos”. É o relato do necessário.
Decido.
Consoante a moldura legal, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se achar configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, tenho por ausente o requisito à probabilidade do direito, haja vista a dúvida sobre a origem ilícita do bem, que carece da devida dilação probatória.
Ademais, o ato policial de apreensão do bem se reveste de presunção de legitimidade, devendo, assim, prevalecer até o esclarecimento da questão apresentada ao Juízo.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/09/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721955-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: CLEITON AMORIM, IZAIAS RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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