TJDFT - 0733666-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733666-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SILVA PINHEIRO JUNIOR REU: VEGA CONSTRUTORA XXI S.A., RS ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de ação de rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIO SILVA PINHEIRO JÚNIOR em desfavor da VEGA CONSTRUTORA XXI S.A. e RS ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA.
Narra o autor que em 02/07/2023 adquiriu da ré Vega Construtora XXI S.A. um imóvel na planta, de forma parcelada, com data de entrega prevista para 30/11/2025, intermediado pelo réu RS Escritório Imobiliário Ltda.
Informa que foi induzido a forjar informações para que obtivesse vantagens no programa social junto à Caixa Econômica Federal e assim ser possível a compra do imóvel localizado na QS 116, Conjunto 2, Lote 08/09, Samambaia Sul/DF, porém os vendedores não obtiveram êxito em contemplar o imóvel desejado no programa referido social, resultando em um aumento substancial no valor do bem, e solicitou o distrato do contrato.
Aduz que a construtora lhe informou que somente seria devolvido 50% do valor pago, mas que a corretagem não seria devolvida, o que entende ser abusivo em razão de que a cláusula penal compensatória não poder exceder a 25%.
Por fim, afirma fazer jus a indenização por danos morais, pois além de ter sido induzido com informações falsas para ingressar no programa minha casa minha vida, teve o pedido de rescisão contratual ignorado.
Requer a resolução do contrato de promessa de compra e venda com condenação das rés à restituição do valor pago equivalente a R$ 12.178,35; fixação da cláusula penal em 10%; e a gratuidade de justiça.
Foi deferido ao autor a gratuidade de justiça pela decisão de id 207407818.
Citada (id 211917203), a ré Vega Construtora XXI S.A. apresentou a contestação de id 214121378 na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que não possui responsabilidade por eventual devolução de taxa de corretagem, pois o pagamento foi feito para o segundo réu.
Argui inépcia da inicial sob a alegação de que já houve a rescisão do contrato firmado entre as partes.
Impugna a gratuidade de justiça ao argumento de que o autor detém condições de arcar com as custas e honorários.
No mérito, aduz que a rescisão se deu em face do inadimplemento contratual pelo autor; que o comprador é o responsável pela obtenção do financiamento; que deve ser retido 50% do valor pago visto que o empreendimento foi constituído sob o regime patrimonial de afetação; que deve ser retida a integralidade da taxa de corretagem; e nega a existência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Citado (id 235748705), o réu, RS Escritório Imobiliário Ltda, não apresentou defesa ao que lhe foi decretada a revelia pela decisão de id 238510246.
Réplica à contestação de id 241384160.
Intimadas sobre provas, a primeira ré o autor informaram não terem provas a produzir.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado o necessário, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva A ré Vega Construtora XXI S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que não possui responsabilidade por eventual devolução de taxa de corretagem.
Razão não lhe assiste, pois à vista da Teoria da Asserção as condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata, ou seja, apenas com base nas afirmações da parte autora lançadas na inicial.
E depois, tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que participaram devem responder de forma solidária conforme art. 7º, parágrafo único do CDC, caso haja constatação de responsabilidade.
Outrossim, na hipótese de ser constatada culpa exclusiva da Construtora pela rescisão do contrato firmado entre as partes quando da análise do mérito, a devolução do montante pago pelo autor deverá ser integralmente restituído, inclusive a taxa de corretagem (Súmula 543/STJ).
Nessa medida, rejeito a preliminar em tela.
Inépcia da inicial A ré Vega Construtora XXI S.A ainda alega a inépcia da inicial sob a alegação de que já houve a rescisão do contrato firmado entre as partes.
A inépcia da inicial somente se configura quando presentes as hipóteses do art. 330, § 1º do CPC, as quais não se verificam na espécie.
E no caso, o autor pretende o reconhecimento da rescisão contratual por culpa das requeridas, cujas consequências são diversas da rescisão por inadimplemento como defendido pela primeira ré.
Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Impugnação à gratuidade de justiça A primeira ré impugna a gratuidade de justiça ao argumento de que o autor detém condições de arcar com as custas e honorários.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Portanto, cabia à ré trazer provas da situação financeira do autor, o que não fez no caso, pelo que rejeito a impugnação.
Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da demanda, posto não haver necessidade de produção de outras provas – art. 355, inciso I, CPC.
Saliento que a despeito do decreto de revelia em face do réu, RS Escritório Imobiliário Ltda, ela não produz seus efeitos, visto que houve apresentação de contestação pela ré Vega Construtora XXI S.A, (art. 345, I, CPC).
No mais, busca o autor a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com Pagamento de Parte do Preço Financiado por Agente Financeiro de págs. 7/64 do id 214124539 com devolução do valor pago com retenção de apenas 10%, pois segundo alega os réus foram os responsáveis pela rescisão visto que foi induzido por eles a forjar informações para obter vantagens no programa social “Minha Casa Minha Vida”, que não se concretizou, tornando inviável realizar o pagamento.
O sobredito contrato atribui ao comprador a responsabilidade pela obtenção de financiamento, sob pena de rescisão.
Confira: Ocorre que o autor não logrou obter junto ao agente financeiro, no caso, a Caixa Econômica Federal, o financiamento nas condições que lhe atendiam, pois não possuía dependente com residência no seu endereço, conforme excertos da ata notarial de id 207292619 abaixo: A despeito de tentar imputar aos réus a culpa por esse fato ao dizer que foi induzido a forjar informações para conseguir o financiamento pelo programa “Minha Casa Minha Vida Razão”, suas alegações não encontram lastro nas provas dos autos, pois a ata notarial de id 207292617 noticia que o autor apenas foi indagado acerca de existência de dependente, o que lhe traria melhor benefício, confira: Portanto, não há como atribuir a responsabilidade pela ausência de êxito no financiamento pretendido pelo autor aos réus, pois a questão do fator social, no caso, a existência ou não de dependente, é exclusivamente pessoal.
Ainda, colhe-se das conversas de id 207292619 que foi realizada nova avaliação, sem inclusão de dependente, resultando em alteração do valor anteriormente aprovado o que motivou o autor a requerer a rescisão do contrato.
Vejamos: Com efeito, ninguém está obrigado por lei a se manter vinculado a contrato, todavia, há que ser observada as normas contratuais, que para o caso, especificamente no item 10.3 estabelece que: Verifica-se que o contrato impõe a retenção de 50% a título de pena convencional para o caso de rescisão por solicitação do comprador, porém o autor pretende a retenção de apenas 10%.
Ocorre que a disposição contratual acima está em consonância com a Lei n. 13.786/2018 que estabelece que em caso de desfazimento de contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, o comprador fará jus à restituição do valor pago com dedução da comissão de corretagem, e da pena convencional que não poderá exceder 25% do valor pago, porém quando a incorporação estiver submetida ao regime de patrimônio de afetação, a pena convencional não poderá exceder 50% do valor pago. confira: “Art. 67-A .
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. (...) § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindose, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. (...)” E no caso, houve a constituição de patrimônio de afetação averbada no AV 4/37099 conforme certidão de matrícula no imóvel de id 214127007: Portanto, a construtora está autorizada a reter 50% do valor pago pelo comprador desistente, pelo que o autor faz jus apenas à metade do valor por ele pago conforme demonstrativo de pagamentos de id 214126997, pois aquele percentual foi o estabelecido contratualmente.
Por outro lado, não há que se falar em devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, pois o contrato foi claro e específico ao indicar o valor a ser pago bem como o credor da taxa de intermediação, conforme item 5.1 do contrato, inclusive foi expresso quanto à não restituição de seu valor em caso de desfazimento do negócio conforme item 5.3 do Contrato (pág. 1, id 214124539).
E depois, somente seria devolvida a integralidade da comissão de corretagem em caso de culpa exclusiva da construtora, o que não se verificou, pois a rescisão se deu por desistência do autor em virtude da não obtenção do financiamento da forma como pretendido.
No tocante aos danos morais, em que pese o autor ter declinado suas razões no item III da inicial, não formulou pedido expresso, estando assim, vedada sua análise, pois o magistrado está adstrito ao princípio da congruência (art. 492, CPC).
Ainda que assim não fosse, não se apurou conduta ilícita dos réus a dar sustentação à pretensão indenizatória.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa em favor da parte que contestou os pedidos, porém, com exigibilidade suspensa em relação ao autor em virtude do deferimento de justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 18:16:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RS ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 12:14
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/07/2025 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733666-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SILVA PINHEIRO JUNIOR REU: VEGA CONSTRUTORA XXI S.A., RS ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inércia do requerido RS ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA em responder a ação no prazo legal, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Fica o autor intimado a se manifestar acerca da contestação apresentada pela parte VEGA CONSTRUTORA XXI S.A., no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 16:16:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:47
Decretada a revelia
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05/06/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RS ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA PINHEIRO JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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13/04/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:01
Deferido o pedido de ANTONIO SILVA PINHEIRO JUNIOR - CPF: *89.***.*92-37 (AUTOR).
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10/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA PINHEIRO JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA PINHEIRO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA PINHEIRO JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA PINHEIRO JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:01
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:01
Outras decisões
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13/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733666-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SILVA PINHEIRO JUNIOR REU: VEGA CONSTRUTORA XXI S.A., RS ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação da requerida RS ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA por edital, haja vista que este Juízo sequer realizou pesquisa por meio dos sistemas externos para fins de localização dos endereços desta.
Assim, não se pode afirmar que a requerida se encontra em local incerto e não sabido.
Assim, em observância ao princípio da celeridade processual, proceda-se pesquisa do endereço atualizado da parte ré por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ressalto, desde já, que os sistemas INFOSEG e INFOJUD possuem a mesma base de dados, sendo suficiente, portanto, a realização de consulta em apenas um deles.
Aguarde-se resposta das pesquisas.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 17:50:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:56
Indeferido o pedido de ANTONIO SILVA PINHEIRO JUNIOR - CPF: *89.***.*92-37 (AUTOR)
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04/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733666-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SILVA PINHEIRO JUNIOR REU: VEGA CONSTRUTORA XXI S.A., RS ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA DESPACHO Fica o autor intimado a indicar endereço atualizado para citação do requerido RS ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 14:31:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
10/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/10/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA PINHEIRO JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0733666-39.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO SILVA PINHEIRO JUNIOR Requerido: VEGA CONSTRUTORA XXI S.A. e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço apresentado pelo autor id 212581924 já foi diligenciado (id 211932183).
De ordem, fica a parte autora intimada a indicar endereço não diligenciado da parte RS ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA, para viabilizar a expedição de mandado, no prazo de dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:01:49.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
27/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733666-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SILVA PINHEIRO JUNIOR REU: VEGA CONSTRUTORA XXI S.A., RS ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei AR NÃO CUMPRIDO relativo a parte RS ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA com complemento "MUDOU-SE".
Certifico, aind, que anexei AR CUMPRIDO referente à parte VEGA CONSTRUTORA XXI S.A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, fica o Autor intimado a fornecer o endereço atualizado da parte Requerida RS ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA, ou indicar os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), para fins de aplicação do art. 9º da Resolução CNJ n° 354, de 19 de novembro de 2020.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 09:45:43.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
23/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:41
Deferido o pedido de ANTONIO SILVA PINHEIRO JUNIOR - CPF: *89.***.*92-37 (AUTOR).
-
13/08/2024 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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