TJDFT - 0772420-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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06/03/2025 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 12:06
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0772420-05.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: PETTERSON VITORINO DE MORAIS, FLAVIO ROBERTO DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em face de PETTERSON VITORINO DE MORAIS e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista as petições IDs 217462725 e 218042367, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pela parte requerida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Proceda-se à transferência do valor depositado em juízo em favor da parte autora, conforme solicitado no ID 218042367.
Expeça-se o necessário.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
30/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 19:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/11/2024 19:08
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:08
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/11/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:40
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0772420-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: PETTERSON VITORINO DE MORAIS, FLAVIO ROBERTO DE CARVALHO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 03/12/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/hAbILJ ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:26:31. -
11/10/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 20:09
Recebidos os autos
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10/10/2024 20:09
Deferido o pedido de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (REQUERENTE).
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10/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/09/2024 20:46
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:46
Outras decisões
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25/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/09/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0772420-05.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: PNR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Em consulta de ofício ao site da Receita Federal, verifiquei que a empresa ré consta dom situação "baixada".
Comprovada a extinção regular da empresa e baixa do CNPJ, certo é que a sociedade não mais possui personalidade jurídica e capacidade processual.
Cabível, assim, a sua substituição processual a fim de dar efetividade ao procedimento.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMPRESA EXTINTA. 1.
Havendo notícia da extinção da empresa ré, incapaz, portanto, de permanecer no polo passivo da demanda, deveria o Juízo a quo ter oportunizado a substituição processual, a fim de dar efetividade ao procedimento, obedecido o princípio da economia processual. 2.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00060940220098190209 RJ 0006094-02.2009.8.19.0209, Relator: DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 10/02/2014, DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 06/03/2014 00:01) Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao interesse na substituição processual, nesse caso qualificando devidamente o(s) sócio(s) e juntando o distrato social devidamente registrado na Junta Comercial, a fim de comprovar quem assumiu os ativos e passivos da empresa extinta.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
16/09/2024 22:29
Recebidos os autos
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16/09/2024 22:29
Outras decisões
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16/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/09/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 09:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/08/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2024 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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