TJDFT - 0772938-92.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:14
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:14
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA TERESA BAZ RODRIGUEZ ALONSO CALORE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BETTER EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
PANDEMIA DE COVID-19.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS.
IMPACTO DA PANDEMIA NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para condenar a parte requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 27.824,28, a título de reparação por danos materiais. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação em que pretendeu a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 34.780,37, a título de danos materiais.
Afirmou que celebrou com a ré contrato de compra e venda da unidade 702 do empreendimento, com data prevista para entrega das chaves em 31/07/2023.
Alegou que o contrato estabelecia um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, que se encerrou em 27/01/2024.
Sustentou que a entrega efetiva ocorreu apenas em 19/06/2024.
Esclareceu que a Cláusula 7.2.2 do contrato prevê multa de 1% sobre o valor pago pelo comprador em caso de atraso na entrega.
Ante a negativa de resolução extrajudicial para a questão, ajuizou a presente ação para ser indenizada pelos danos suportados. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 70730343).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 70730347). 4.
Em suas razões recursais, a parte requerida alegou que a assinatura do contrato de compra e venda foi realizada durante a pandemia de COVID-19, de maneira que o não cumprimento do cronograma da obra pela construtora decorreu de fortuito externo.
Afirmou que a pandemia da COVID-19, trouxe um cenário de crise, gerando atraso na cadeia produtiva da construção civil.
Sustentou que o evento superveniente e imprevisível (COVID-19) não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor de serviços, que é o caso da construção civil, pugnando a exclusão do nexo de causalidade e o afastamento da responsabilidade civil.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido contido na inicial. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca dos pressupostos da responsabilidade civil. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7. É incontroverso nos autos que não houve a entrega da unidade imobiliária na data prevista, bem como a previsão de indenização compensatória no valor mensal de 1% do valor pago pelos compradores à vendedora, se a conclusão da obra ou entrega do imóvel ultrapassar o prazo de tolerância, desde que os compradores não tenham dado causa e não se tratar de resolução contratual, nos termos da cláusula 7.2.2. do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção com Parcelamento do Preço e Outras Avenças (ID 70730041, p. 13). 8.
Na hipótese, não foram acostados aos autos documentos aptos a demonstrar que as medidas restritivas decretadas em razão da pandemia de COVID-19 tenham paralisado completamente e por longo período as obras, para efeito de afastar a responsabilidade da recorrente pelo atraso na entrega do bem. 9.
Ademais, afastada a alegação de que a demora decorreu da escassez de mão de obra e materiais para o prosseguimento das atividades em razão da pandemia de COVID-19, tendo em vista que o negócio jurídico foi celebrado quando a pandemia já estava instalada, portanto, não se trata de motivo imprevisto ou imprevisível.
Para além disso, eventual escassez de mão de obra ou de maquinários e insumos configura fortuito interno, devendo seus prejuízos serem suportados pelo fornecedor, por integrar o risco da atividade.
Os alegados atrasos na entrega de materiais atestados em ID 70730328, por meio de mera aposição de data a caneta não são aptos a mitigar a responsabilidade da recorrente, porquanto ainda que que pudessem ser consideradas provas válidas, não foram verificados atrasos significativos e aptos a extrapolar o prazo de tolerância firmado no contrato. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
12/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:33
Conhecido o recurso de BETTER EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 13:11
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/04/2025 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:48
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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