TJDFT - 0721158-43.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:47
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 10:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do CPC/15. -
18/12/2024 12:19
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:19
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*50-00 (REQUERENTE).
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18/11/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/11/2024 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/10/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721158-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: PEDRO GURGEL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do autor para que o processo tramite sob segredo de justiça, bastando apenas a aposição de sigilo nos documentos de Id. 210151180, os quais são os únicos que contém laudos de exames médicos do autor.
A demanda trata apenas de questões de ordem financeira.
Assim, levante-se o sigilo dos autos, mantendo-se apenas sobre os documentos mencionados.
Associem-se os presentes autos ao de n. 0005032-76.2012.8.07.0007.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, indefiro, em razão do princípio da eventualidade.
Com efeito, o autor teve a oportunidade de apresentar embargos à monitória no processo principal, não tendo alegado a questão da falsidade da assinatura.
Assim, passados mais de 8 anos da prolação da sentença, não tendo o autor satisfeito o débito principal, não poderá, pela via oblíqua, retardar o direito legítimo do credor.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, porquanto uma mera cópia de saldo bancário negativo não prova a renda periódica do autor.
Assim, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena da extinção do processo.
Na mesma oportunidade, esclareça seu interesse processual, haja vista as questões apontadas nessa decisão, de que participou ativamente da fase cognitiva, prévia à formação do título.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:33
Gratuidade da justiça não concedida a ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*50-00 (REQUERENTE).
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16/09/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 14:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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05/09/2024 23:47
Recebidos os autos
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05/09/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/09/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/09/2024 21:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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