TJDFT - 0728317-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728317-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: JOSE PEREIRA FILHO DECISÃO Nada mais a prover.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
23/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:49
Determinado o arquivamento
-
18/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:36
Indeferido o pedido de GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728317-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: JOSE PEREIRA FILHO D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:13
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728317-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: JOSE PEREIRA FILHO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência de omissão no dispositivo quanto ao valor da condenação.
Conforme já mencionado na sentença, a parte autora comprovou que realizou o pagamento dos débitos (IPVA, licenciamento e multas) do veículo referente aos anos de 2022 e 2023, conforme demonstrado nos documentos de Id 159966290, Id 159966292, Id 159966294, Id 159968899.
Cumpre ressaltar que o comprovante de pagamento de Id 159968897 é o mesmo que consta no Id 159968899 - Pág. 8.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista a omissão apontada.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.446,91 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos) corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação.” Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/01/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/01/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 22:40
Recebidos os autos
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11/12/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:05
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 07:36
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 02:02
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 01:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 01:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/08/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0728317-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: JOSE PEREIRA FILHO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 18/09/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/pkAYKW ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 14:38:39. -
28/08/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728317-44.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: JOSE PEREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços da parte requerida via INFOJUD, SIEL e RENAJUD.
Ressalto que este juízo não realiza consulta junto ao SISBAJUD e outros, por serem os sistemas acima mais efetivos na localização de endereços atualizados.
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 10 de agosto de 2023, às 13:12:21.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
11/08/2023 07:12
Recebidos os autos
-
11/08/2023 07:12
Deferido o pedido de GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
10/08/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0728317-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: JOSE PEREIRA FILHO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: JOSE PEREIRA FILHO, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 04/08/2023, tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 11:53:30. -
01/08/2023 11:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 15:40
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 22:38
Recebidos os autos
-
04/07/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/05/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:31
Deferido o pedido de GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
26/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/05/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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