TJDFT - 0701079-80.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:38
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:56
Homologada a Transação
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11/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701079-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILCIVALDO MARQUES DE SOUSA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de produção de prova técnica formulado pelo autor.
Em se tratando de autenticidade de assinatura do autor em documento produzido pelo réu, incumbe a este o ônus da prova da autenticidade, nos termos do art. 429, inc.
II do CPC.
Dessa forma, se o réu não se manifesta pela produção de prova técnica, incontroversa a alegação da falsidade da assinatura no aludido documento.
Assim sendo, indefiro o pedido.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
25/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:43
Outras decisões
-
17/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701079-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILCIVALDO MARQUES DE SOUSA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da petição da parte autora de ID 167535934.
Intime-se o autor pelo prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 17:15:56.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
03/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701079-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILCIVALDO MARQUES DE SOUSA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NILCIVALDO MARQUES DE SOUSA ajuíza ação declaratória de inexistência de débito em face de AYMORE CRÉDITO E FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A.
Alega o autor, em suma que, tomou ciência da existência de um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária incidente sobre o veículo placa HJE 1524, licenciado no Município de Osasco/SP.
Afirma que não firmou qualquer negócio jurídico com o réu, não participando da celebração do contrato de financiamento e não adquiriu a propriedade do referido veículo.
Tendo sido vítima de fraude realizada com seus dados pessoais inclusive com falsificação de sua assinatura.
Pelo ocorrido teve seu nome negativado por protesto pelos débitos de multa e IPVA.
Em contestação (Id), o réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que os débitos que deram origem ao protesto foram realizados por terceiros.
No mérito, sustenta a regularidade e liquidação do contrato.
Réplica ao id 161427732.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, o réu figurando como credor-fiduciário do veículo e recaindo a discussão sobre eventual validade do contrato é patente sua legitimidade para responder pela ação.
No mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de relação de consumo.
Segundo a súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como pontos controvertidos: 1) A existência ou não de vínculo obrigacional entre as partes; 2) Se houve falha na prestação de serviços, com a realização, mediante fraude, das operações bancárias descritas na inicial; 3) a reparação por danos morais.
Diante da hipossuficiência probatória do autor (consumidor), inverto o ônus da prova, já que o réu possui melhor condição de comprovar que houve a realização de contrato de compra e venda entre as partes, inclusive com a produção da prova cabível para demonstrar a legitimidade da assinatura do autor constante no contrato (id 157482262). .
Considerando a inversão do ônus da prova e os princípios da ampla defesa e contraditório, concedo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Havendo manifestação da ré, intime-se o autor pelo prazo de 5 dias.
Preclusa a decisão sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado digitalmente, conforme certificação digital. 3 -
28/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:29
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 20:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:36
Outras decisões
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09/06/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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07/06/2023 20:22
Juntada de Petição de impugnação
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17/05/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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17/05/2023 15:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:26
Recebidos os autos
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16/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 15:53
Juntada de Petição de representação
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14/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
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12/02/2023 11:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:06
Outras decisões
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31/01/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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