TJDFT - 0708528-89.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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30/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 13:45
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 13:43
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ADRIANA FABIANA RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708528-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FABIANA RODRIGUES REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA ADRIANA FABIANA RODRIGUES ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado( id 172374010).
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/09/2023 14:41
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:41
Indeferida a petição inicial
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19/09/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ADRIANA FABIANA RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708528-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FABIANA RODRIGUES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a contagem do prazo em dias úteis, defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a autora promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
22/08/2023 15:53
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:53
Outras decisões
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21/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708528-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FABIANA RODRIGUES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que a autora é servidor federal e aufere rendimentos brutos no valor de R$ 13.915,72.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA FAMILIAR ELEVADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O caput do art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Há entendimento da possibilidade, na aferição da hipossuficiência econômica, de se tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários-mínimos. 2.1.
O § 2º da referida Resolução preceitua que ?considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda.? 3.
Na hipótese, a unidade familiar é composta pela agravante e seu cônjuge, o qual, juntos, percebem renda mensal bruta superior ao teto de 5 (cinco) salários-mínimos fixado pela Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal. 3.1.
Assim, as evidências indicam que a agravante não se encontra em situação de miserabilidade econômica suficiente a respaldar a benesse da justiça gratuita. 4.
Em que pese o direito em discussão possuir natureza personalíssima, para que se conceda a gratuidade, faz-se necessária análise do caso concreto.
Nesse sentido, no caso em questão, é possível observar que a agravante pode arcar com as custas do processo, porquanto o cônjuge é servidor público, de modo que se depreende que a parte não preenche os pressupostos para o deferimento da gratuidade. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07163721120238070000 1723474, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/07/2023 15:04
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:04
Indeferido o pedido de ADRIANA FABIANA RODRIGUES - CPF: *55.***.*94-49 (AUTOR)
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28/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 16:34
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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