TJDFT - 0019443-22.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:23
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:16
Declarada decadência ou prescrição
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08/11/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0019443-22.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: ANGELA DE SOUZA LENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de desistencia da penhora do veículo de placa FOG2236, formulado pelo exequente ao ID 214011344, desconstituo a constrição sobre o automóvel.
Por consequência, dê-se baixa imediatamente na restrição inserida, via RENAJUD, ao ID 172649146.
Traslade-se cópia desta decisão aos embargos de terceiro n° 0729068-36.2024.8.07.0003.
Quanto ao mais, trata-se de execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais (ID 55900254).
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 19/04/2019 (ID 55900743), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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10/10/2024 20:38
Recebidos os autos
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10/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2024 20:38
Outras decisões
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10/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0019443-22.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: ANGELA DE SOUZA LENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos EMBARGOS DE TERCEIROS, tombado sob nº 0729068-36.2024.8.07.0003, além de realizada a associação dos autos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e considerando a oposição dos embargos de terceiro, fica a parte exequente intimada a dizer se persiste o interesse na penhora do bem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Esclareço que, em caso de não manifestação ou de persistência no interesse na penhora, com o consequente recebimento e continuidade dos embargos de terceiro, o exequente poderá assumir, em razão do princípio da causalidade, o ônus de eventual sucumbência.
Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os ônus da sucumbência.
Após o transcurso do prazo, com a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:38
Processo Desarquivado
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26/10/2023 14:18
Arquivado Provisoramente
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0019443-22.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: ANGELA DE SOUZA LENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, para que este informe o endereço do veículo localizado via Renajud, uma vez que cabe ao exequente promover todos os esforços no sentido de encontrar os bens do devedor.
Além do mais, foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis a este juízo para localização da executada, as quais não lograram êxito, tendo esta sido citada por edital.
Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Nesse passo, indefiro o pedido.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 55900743, que suspendeu a execução até 19/04/2019 (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas).
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 20:43
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2023 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria que regulamenta os autos ordinatórios deste Juízo, prossiga-se em cumprimento à determinações precedente e intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/09/2023 19:04
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0019443-22.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: ANGELA DE SOUZA LENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 170376825.
Promova-se pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Nomeio a parte executada como depositária fiel do bem. 1.
Havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.1.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 2.1.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 55900743, que suspendeu a execução até 19/04/2019 (Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas - ID 55900254).
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/09/2023 13:18
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:18
Outras decisões
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05/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 19:58
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0019443-22.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: ANGELA DE SOUZA LENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 55900743, que suspendeu a execução até 19/04/2019 (Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas - ID 55900254).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/08/2023 20:10
Recebidos os autos
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15/08/2023 20:10
Deferido em parte o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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14/08/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0019443-22.2015.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA Polo passivo: ANGELA DE SOUZA LENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível efetuar a transação via BANKJUS conforme impressão de tela que segue: Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, fornecendo os dados necessários para realização da transação bancária BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 12:13:04.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
27/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 21:45
Juntada de Certidão
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26/07/2023 21:45
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 18:33
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 11:22
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 19:57
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 19:57
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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06/03/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:35
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 20:12
Recebidos os autos
-
10/02/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 27/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 23:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2022 23:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2022 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
20/05/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 18/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 09/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:24
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
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18/02/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2022 14:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/01/2022 14:54
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2021 13:25
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 16:07
Juntada de Certidão
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19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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11/11/2021 22:05
Recebidos os autos
-
11/11/2021 22:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2021 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/08/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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