TJDFT - 0705906-37.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 16:13
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 13:50
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de SILVANA TAVARES PIRO em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705906-37.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA TAVARES PIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO BMG S.A SENTENÇA SILVANA TAVARES PIRO ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
No Id 166677646, emendou para deixar no polo passivo tão somente o Banco BMG e Daycoval, alterando o valor da causa para mil reais.
Não houve alteração da causa de pedir e pedidos que abrange todos os requeridos e não apenas os dois bancos mencionados.
Ademais, a petição mostra-se inepta, na medida em que da narração dos fatos e provas acostadas não decorre, de forma lógica, a conclusão de que houve extrapolamento do limite previsto em lei para empréstimos consignados.
Conforme se verifica pelo extrato de Id 163347987, página 1, as margens consignável e utilizada de empréstimos, RMC e RCC são idênticas, de modo que a margem extrapolada é zero nesse documento.
Desta maneira, os fatos e provas apresentados não levam à conclusão ou ao pedido de limitação dos empréstimos consignados da autora.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pela autora.
Sem honorários.
Havendo recurso, citem-se os réus para contrarrazões.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:52
Indeferida a petição inicial
-
27/07/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 14:24
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 18:14
Outras decisões
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12/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
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06/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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13/05/2023 12:03
Recebidos os autos
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13/05/2023 12:03
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2023 12:03
Gratuidade da justiça não concedida a SILVANA TAVARES PIRO - CPF: *29.***.*66-49 (REQUERENTE).
-
09/05/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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