TJDFT - 0710713-30.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 23:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 14:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/03/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/02/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/01/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0710713-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOC DOS MORAD E ADQUIRENTES DO COND MANS FLAMBOYANT REU: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DO CONDOMÍNIO MANSÕES FLAMBOYANT em desfavor do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM/DF, com fito de obter a nulidade do Auto de Infração n. 07984/22, lavrado em 29/09/2022, que resultou na aplicação de multa no valor de R$ 48.269,92 (quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) e advertência para que procedesse com a requisição de uma nova Licença em um prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento do presente auto de infração, em razão de exercer atividade potencialmente degradadora do meio ambiente (parcelamento de Solo), sem a devida licença do órgão ambiental.
Ademais, como tese defensiva principal, a associação alegou processo de regularização em andamento e consequente perda do objeto, bem como vícios na autuação administrativa.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 48.269,92 (quarenta e oito mil duzentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Custas recolhidas (ID 200157534).
O IBRAM apresentou contestação sob ID 206938044.
Em sede de preliminares arguiu pela incompetência absoluta da vara de Fazenda Pública.
No mérito, o réu afirmou que a atividade de parcelamento do solo exige licença ambiental e que a licença anterior estava vencida.
Sustentou que o processo administrativo foi devidamente conduzido, com a aplicação da penalidade de multa de acordo com a legislação.
Advogou pela legalidade do auto de infração, argumentando que a associação exercia atividade potencialmente degradadora do meio ambiente sem a licença necessária.
Destacou sobre importância do licenciamento ambiental para a proteção do meio ambiente e a necessidade de cumprimento da legislação.
Há interesse difuso envolvido na lide reclamando a atuação do Parquet na qualidade de guardião da ordem jurídica.
Réplica ao ID 207450745.
A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou a competência para o presente juízo especializado (ID 210578158), o qual firmou competência e ratificou os atos praticados.
Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram (IDs 211166329 e 214226185).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela improcedência dos pedidos aduzidos na inicial (ID 220387588). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e de ampla defesa.
Não havendo questões preliminares, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a presente causa na sustação/anulação do auto de notificação ambiental n. 07984/2022, o qual aplicou multa de R$ 48.269,92 (quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) por infringência ao art. 54, I e XIII, da Lei Distrital 41/1989.
A ação judicial em questão versa sobre uma infração ambiental cometida pela Associação dos Moradores do Condomínio Mansões Flamboyant, endereço DF-140 Km 04, Setor Habitacional Tororó - Fazenda Santa Bárbara, o qual realiza parcelamento do solo e edificações sem a devida licença ambiental, em clara violação à legislação ambiental vigente.
A associação alega a existência de um processo de regularização e a perda do objeto da ação, justificativas que foram refutadas pelo IBRAM, o qual sustentou a legalidade do auto de infração e a necessidade de cumprimento da legislação ambiental.
O IBRAM/DF, órgão ambiental responsável pela fiscalização, aplicou um auto de infração e multa à associação, o que motivou a presente ação anulatória.
No caso em comento, para solução da lide, deve-se ponderar a importância da proteção ambiental, a legalidade e legitimidade do ato administrativo do IBRAM e a eventual existência de vícios no processo administrativo, com base nos princípios do direito ambiental e administrativo.
Pois bem.
O auto ambiental refutado finaliza na aplicação de multa imposta pelo IBRAM a uma “empresa” que parcela solo e continua edificando sem as devidas licenças ambientais e administrativas.
Como fatores agravantes do caso, constatam-se: a localização do empreendimento em uma área de proteção ambiental, ausência de licenças exigidas e a gravidade da infração.
A associação autora não conseguiu desconstituir a versão apresentada pelo órgão ambiental.
Explico.
O art. 15 da Lei n. 041/89 destaca que “é obrigatória a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades potencialmente causadores de significativa degradação ao meio ambiente”.
O artigo supracitado cumulado com a Lei n. 6.766/79, expressamente determinam que os empreendimentos de parcelamento de solo tenham licença ambiental e autorização estatal.
O art. 54 da Lei Distrital 041/1989, que institui princípios, fixa objetivos e normas básicas para proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida da população, determina que é infração ambiental, cito: Art. 54.
São infrações ambientais: I – construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Distrito Federal, estabelecimentos, obras ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão ambiental competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes; Pena: incisos I, II, V, VI, VII, X e XI do art. 45 desta Lei; (...) X – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância das normas ou diretrizes pertinentes; Pena: incisos I, II, VII, VIII, X e XI do art. 45 desta Lei; (...) XIII – exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma; Pena: incisos I, II VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei; (...) Parágrafo único.
Nos casos dos incisos X a XXIII deste artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e independentemente da existência de culpa, é o infrator obrigado a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados.
Da validade do ato administrativo A requerente defende a premissa de que o início de processo de regularização iniba a atuação do órgão ambiental, gerando assim perda do objeto.
Sem razão, a demandante.
O entendimento é pacificado no sentido de que o controle jurisdicional do auto de infração administrativo se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo ambiental quando não houver manifesto prejuízo à parte por mera irregularidade formal.
O ato sancionatório afigura-se válido, na medida em que os fatos indicam claramente o efetivo parcelamento ilegal de terras sem licença ambiental vigente, pelo desmembramento apurado, obras em avanço e pela fiscalização, tudo admitido pela própria requerente.
De mais a mais, o ato impugnado afigura-se legítimo, posto que produzido por autoridade com atribuição legal para tanto, sob forma adequada, com motivos, finalidade e objeto perfeitamente condizentes com o ordenamento jurídico.
A legislação ambiental prevê que a multa deve ser fixada considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e os danos causados ao meio ambiente.
O parecer indica que o valor da multa foi calculado de forma adequada, levando em conta esses fatores.
Segundo PDOT (Lei Complementar n. 803/2009), o imóvel se encontra em Zona Urbana de Uso Controlado II e em APA do Planalto Central.
Apesar das Áreas de Proteção Ambiental permitirem a ocupação antrópica, essa deve ser feita de forma ordenada a permitir o uso sustentável dos seus recursos naturais, o que, por consequência, não ilide a necessidade de licença ambiental para o assenhoreamento.
No caso, o Relatório de Auditoria e Fiscalização (RAF) – ID 206938795, constatou que a Associação dos Moradores e Adquirentes do Condomínio Mansões Flamboyant vem exercendo atividade de parcelamento de solo com a Licença de Instalação n. 020/2017 IBRAM vencida desde julho de 2021.
De mais a mais, a Lei Distrital n. 041/1989, disciplina que as penalidades de advertência e multa podem ser aplicadas isolada e cumulativamente, com seu quantitativo determinado pela gravidade do caso, cito: Art. 45.
Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas no artigo 44 serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; (...) Art. 48.
As infrações classificam-se em: I – leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III – muito graves, aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes; IV – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência prevista no § 1º do art. 53 desta Lei.
Art. 52.
São circunstâncias agravantes: (...) VIII - a infração atingir áreas sob proteção legal. (...) Art. 49.
A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente: I – nas infrações leves, de 1 (uma) a 100 (cem) Unidades Padrão do Distrito Federal; II – nas infrações graves, de 101 (cento e uma) a 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Padrão do Distrito Federal; III – nas infrações muito graves, de 251 (duzentas e cinquenta e uma) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão do Distrito Federal; IV – nas infrações gravíssimas, de 501 (quinhentas e uma) a 1.000 (mil) Unidades Padrão do Distrito Federal. (g.n.) Outro ponto relevante é a garantia do contraditório e da ampla defesa à associação demandante, na medida que teve oportunidade de apresentar sua defesa administrativa, o que demonstra o respeito ao devido processo legal.
Sem embargo, os argumentos apresentados pela autora não foram suficientes para afastar a aplicação da multa (ID 206938795).
Nesse contexto, afirmo que se trata de sancionamento deveras necessário e urgente, quando se considera a necessidade de se estancar minimamente a tendência à expansão desordenada e degradação ambiental que vêm ocorrendo na região, que é importante área de mananciais situada em zona rural.
Inexistindo qualquer prejuízo ao direito de defesa da autora, não há que se falar em nulidade no auto de infração ambiental.
Da ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Da mesma forma não há ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que o auto de infração e de embargo foram emitidos após constatar a subdivisão independente da chácara com características urbanas.
Por conseguinte, o auto de infração 07984/2022 seguiu a proporcionalidade devida pela agravante prevista no art. 52, VIII, da Lei Distrital 41/1989 e o valor da multa foi estipulado em conformidade com o artigo 49, II, da lei retromencionada.
Cito precedente jurisprudencial: CIVIL.
ANULATÓRIA.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIDA.
MULTA AMBIENTAL.
POSSE.
ANIMAIS EM EXTINÇÃO.
INFRAÇÃO GRAVE.
CUMULAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
POSSIBILIDADE.
VALOR MULTA.
LIMITAÇÃO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO INFRATOR.
POSSIBILIDADE. 1.
A inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 2.
A aplicação inicial da pena de advertência está restrita às hipóteses de prática de infrações administrativas ambientais de menor lesividade, essas caracterizadas pela fixação legal de multa inferior a R$1.000,00 (mil reais). 3.
Nos termos definidos no artigo 6º do Decreto nº 6.514/2008, a sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções. 4. É dispensável a expedição de prévia notificação para regularização das irregularidades constatadas quando estas configuram infração ambiental de natureza grave. 5.
Evidencia-se como razoável e proporcional a redução da multa administrativa quando, dadas as particularidades e circunstâncias verificadas no caso concreto, não admitida a redução da multa aplicada a patamar irrelevante, "sob pena de se esvaziar o efeito pedagógico da sanção e albergar a prática de condutas nocivas ao meio ambiente e ao dever de proteção de animais silvestres" (Acórdão 1388947, 07019897620208070018), for observado que o infrator ostenta condição financeira precária, possui baixa escolaridade, é primário, não opôs óbice à atividade fiscalizatória e que os atos por ele cometidos não acarretaram graves consequências à saúde pública ou ao meio ambiente. 6.
Preliminar de inovação recursal acolhida. 7.
Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (Acórdão 1425248, 07038454120218070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO RURAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
TENTATIVAS ANTERIORES DE NOTIFICAÇÃO POSTAL.
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DO ATO ADMINISTRATIVO.
CESSÃO DO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO.
MONTANTE DA MULTA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração ambiental e procedimento administrativo correspondente, em razão da alegada nulidade da notificação e carência de motivação. 2.
Segundo art. 58 da Lei distrital n. 41/89, que dispõe acerca da política ambiental do Distrito Federal, o autuado será notificado do auto de infração pessoalmente, por via postal ou por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. 3.
Na hipótese, o autor foi autuado pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Ibram, em razão do parcelamento de solo sem licença ou autorização do órgão ambiental em área rural.
No curso do procedimento administrativo, a Administração tentou a notificação do autuado, no endereço de sua residência, por meio de carta com aviso de recebimento, por 3 (três) vezes, sem êxito.
Nesse cenário, por se encontrar em lugar incerto ou não sabido, revela-se regular a notificação por edital.
Precedentes. 4.
Se verificado no auto de infração ambiental e no respectivo procedimento administrativo, de forma clara e suficiente, ainda que suscinta, a qualificação do autuado, a descrição da infração (efetuar parcelamento de solo sem licença ou autorização do órgão competente), os dispositivos transgredidos (arts. 45, II, e 54, XX, da Lei distrital n. 41/89 c/c art. 3º do Decreto distrital n. 37.506/16) e as penalidades justificadamente aplicadas (multa de R$406.232,00 e embargos das chácaras), não há que se falar em violação ao princípio da motivação do ato administrativo. 5.
O fato de o infrator ter, eventualmente, cedido para terceiros a posse dos bens imóveis, que foram irregularmente parcelados, não o exime da responsabilidade do dano, haja vista a solidariedade da obrigação civil e administrativa, característica do Direito Ambiental, a teor do enunciado n. 623 da súmula do c.
STJ: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". 6. À luz do art. 292, II, do CPC, na ação de anulação de auto de infração ambiental, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter com a eventual procedência dos pedidos, que, no particular, é representado pelo montante da multa aplicada pelo órgão público sancionador. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1870771, 07093045320238070018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Por fim, como evidenciado, o demandante age em desrespeito à lei e órgãos públicos desde julho de 2021.
Por fim, sabe-se que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade.
Por esses princípios basilares, no qual atribui-se força especial aos atos emanados pela Administração Pública, os quais são considerados válidos e verdadeiros até que se prove o contrário em juízo.
No caso em comento, o condomínio autuado não conseguiu demonstrar qualquer vício no procedimento administrativo que desconstituísse o Auto de Infração impugnado.
O poder de polícia do órgão ambiental não impede ou não tolhe a intervenção judicial, seja quando a Administração Pública extrapola, seja quando se omite, total ou parcialmente, na aplicação de incumbências preceituadas, máxime as de fiscalização e controle de poluição sonora ambiental, o que não é o caso.
A decisão de manter a aplicação da multa ambiental serve como um alerta para outros parceladores de solo, demonstrando que o descumprimento das normas ambientais e administrativas gera consequências graves.
Por todo o exposto, não se pode anular o auto de infração 07984/2022 porquanto cabe ao Estado resguardar os interesses da coletividade em detrimento dos interesses particulares nocivos, autuando os órgãos ambientais para gerar um meio ambiente equilibrado e adequado.
Denota-se que o auto de infração apresenta perfeita adequação entre a conduta prevista normativamente como infração ambiental e o fato narrado pelo agente fiscal do IBRAM, estando, portanto, a lavratura do auto de infração revestida de legalidade.
A severa repreensão, no caso em comento, dessa situação decorre do enorme descontrole da atividade gerada pelo loteamento irregular e invasões de áreas ambientais, que gera caminho para novos parcelamentos se não houver controle rígido do Estado.
Esse é o entendimento do eg.
TJDFT, transcrevo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO.
MULTA AMBIENTAL.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a concessão da tutela de urgência aventada no art. 300 do CPC/15, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Comprovada a existência de parcelamento irregular do solo e supressão de vegetação em Área de Proteção Ambiental - APA, sem autorização dos órgãos ambientais e com infração à legislação, não se caracteriza a probabilidade do direito. 3.
Ausente a demonstração de provas capazes de ilidir a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado, notadamente quanto à prática da infração ambiental, cujos indícios de materialidade se mostram robustamente estampados no auto de infração ambiental lavrado pelos agentes públicos, há de se indeferir o pedido de suspensão de sua exigibilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1613772, 07351941920218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 15/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) O poder de polícia do órgão ambiental não impede ou não tolhe a intervenção judicial, seja quando a Administração Pública extrapola, seja quando se omite, total ou parcialmente, na aplicação de incumbências preceituadas, fiscalização e repressão de ilícitos, o que não é o caso.
Considerando-se a gravidade do parcelamento de terra sem as devidas licenças administrativas e a consequente degradação ambiental, descabe falar em invalidade do auto de infração lavrado pelo órgão de fiscalização competente.
Ausente a demonstração de provas capazes de ilidir a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado, notadamente quanto à prática da infração ambiental, cujos indícios de materialidade se mostram robustamente estampados nos autos em epígrafe.
Dessa forma, o auto de infração n. 07984/2022 reputa-se legal e legítimo, bem como correta a aplicação do poder de polícia pelo órgão ambiental.
Deve-se, desse modo, manter a penalidade da multa considerando o objeto da fiscalização, fazendo surtir o efeito preventivo e pedagógico desejado pela legislação.
Ante a ausência de qualquer evidência de ilegalidade em eventual ato de poder de polícia do IBRAM, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Em face do exposto, revogo a liminar outrora concedida e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
Não havendo outros requerimentos, após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. 16 de dezembro de 2024 14:36:33.
Juiz de Direito -
17/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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10/12/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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15/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:55
Outras decisões
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15/10/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOC DOS MORAD E ADQUIRENTES DO COND MANS FLAMBOYANT em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 10:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710713-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: ASSOC DOS MORAD E ADQUIRENTES DO COND MANS FLAMBOYANT Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo e ratifico os atos já praticados.
Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento, se o caso, independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435, do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória requerida.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024 18:46:38.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:26
Outras decisões
-
11/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/09/2024 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:24
Declarada incompetência
-
09/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ASSOC DOS MORAD E ADQUIRENTES DO COND MANS FLAMBOYANT em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 04/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 18:55
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 09:16
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ASSOC DOS MORAD E ADQUIRENTES DO COND MANS FLAMBOYANT em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:40
Outras decisões
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/06/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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