TJDFT - 0740710-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MILTON ALVES PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:37
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:59
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 09:30
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MILTON ALVES PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:17
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MILTON ALVES PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MILTON ALVES PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740710-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON ALVES PEREIRA REQUERIDO: CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM, RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte autora sobre o eventual reconhecimento da prescrição, pois o termo inicial do prazo prescricional de 03 (três) anos da pretensão de reparação civil é a data em que a parte tem pleno conhecimento da fraude perpetrada pelos réus.
No caso desta demanda, do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiro, autos nº 5489439- 32.2017.8.09.0006.
Nesse sentido, já se manifestou o Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO.
ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR ESTELIONATÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FRAUDE IMOBILIÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSENTE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do princípio da actio nata, a pretensão da parte nasce com a violação do direito.
Isto é, o marco inicial para a fluência do prazo prescricional ocorre no momento em que houve a efetiva lesão do direito tutelado, com o surgimento da pretensão de ajuizamento de ação, consoante inteligência do artigo 189 do CC/02. 2.
No caso concreto, o termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão anulatória do negócio jurídico, tendo decorrido menos de 2 (dois) anos entre o termo a quo da contagem do prazo prescricional e o ajuizamento da presente demanda. 3.
Nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.
Nesse sentido, ainda que se entenda pela inaplicabilidade do CDC ao caso concreto (que prevê a prescrição quinquenal), a pretensão do Autor também não estaria prescrita diante da incidência da norma prevista no Código Civil. 4. "À luz da teoria da causalidade adequada, prevista expressamente no art. 403 do CC/02, somente se considera existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano. [...] Pela causalidade adequada, a concorrência de culpas, que na verdade consubstancia concorrência de causas para o evento danoso, só deve ser admitida em casos excepcionais, quando não se cogita de preponderância causal manifesta e provada da conduta do agente" (REsp nº 1.808.079/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 5.
No caso dos autos, não se verifica o nexo de causalidade entre a conduta descuidada da instituição financeira, ao permitir a abertura de conta corrente por estelionatário em nome de terceiro, e a fraude imobiliária sofrida pelo Autor, uma vez que a causa determinante, ou seja, o antecedente necessário e adequado à produção do resultado, foi o próprio estelionato praticado por terceiros no contexto da compra e venda do imóvel, não havendo contribuição direta do Apelado para a fraude da qual foi vítima o Apelante. 6.
Ante a culpa exclusiva de terceiros, e inexistindo nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço e os prejuízos suportados pelo Autor, indevida a condenação do Réu a restituir valores e ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Publicado no PJe : 10/05/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ainda, regularize a representação representação técnico-processual trazendo aos autos procuração do corrente ano, e não de de 2023.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 21:07:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
03/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/10/2024 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740710-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON ALVES PEREIRA REQUERIDO: CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM, RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial não está em termos, e deve ser corrigida as irregularidades no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. i) regularizar a representação técnico-processual trazendo aos autos procuração do corrente ano, e não de de 2023; ii) justificar seu interesse de agir, visto que entende-se por custo de oportunidade quando uma pessoa escolhe uma opção em detrimento de outra, onde ela poderá estar perdendo alguma coisa.
No caso desta demanda, não houve escolha do autor.
O que ocorreu que valores foram levantados indevidamente no processo que tramitava na 1ª Vara de Família e órfãos de Anápolis.
Não bastasse isso, na sentença prolatada nos embargos de terceiro, 211908466, o autor logrou êxito na reparação dos danos econômicos DECORRENTES DA PRIVAÇÃO DOS DINHEIROS.
Agora, se busca intentar a ação apenas em relação ao réu Carlos Silon Rodrigues, onde o feito foi julgado sem mérito, deve o autor decotar do valor indicado nesta demanda, valores já recebidos nos embargos de terceiro. iii) informar e comprovar se os valores lhes foram restituídos com juros e corrigidos monetariamente; iv) desenvolver causa de pedir e apresentar fundamentação jurídica; v) retificar o polo passivo, visto que nos embargos de terceiro o pleito do autor foi julgado improcedente em relação ao réu RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA. v) recolher custas iniciais.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:17:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
23/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 02:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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