TJDFT - 0715546-21.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 21:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2025 21:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2025 21:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2025 21:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2025 21:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2025 21:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2025 21:31
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de GISELLE MACHADO BRUZACA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:56
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/02/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/02/2025 11:24
Deferido o pedido de GISELLE MACHADO BRUZACA - CPF: *68.***.*69-15 (EXECUTADO).
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11/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/10/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715546-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: GISELLE MACHADO BRUZACA Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada.
Destaca que a devedora é casada com MARCOS ALBERTO GOMES DE ALENCAR, cujos rendimentos atingem a soma de R$ 39.067,52 (trinta e nove mil e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) mensais, de modo que a penhora do salário postulada não prejudicará a subsistência familiar.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 6.815,67, ID 202543116, e a parte executada auferiu renda bruta de R$ 114.852,12, somando os ganhos estampados na declaração de importo de renda ID 199909497.
No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável o percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a sua subsistência condigna.
Ademais, como a obrigação não é de grande monta, os descontos não tenderão à eternização.
Posto isso: 1. defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte executada (GISELLE MACHADO BRUZACA, CPF *68.***.*69-15), até o limite do débito em cobrança. 2.
Intime-se a executada, por publicação, para manejar impugnação, caso queira, dentro de 15 (quinze) dias; 3.
Após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos; 4.
Em seguida, oficie-se à fonte pagadora da executada (ADVOCACIA DIAS DE SOUZA, CNPJ 02.***.***/0001-17) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício; 5.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]) e menção ao número deste processo, a saber 0715546-21.2019.8.07.0001; 6.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento; 7.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar; 8.
Agora, caso a penhora não prevaleça, o processo volverá ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, sem solução de continuidade do transcurso da prescrição intercorrente, porque a execução já esteve suspensa pelo prazo legal, até o dia 23/01/2024, (a contar da data da ciência da decisão ID 146649717), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/09/2024 16:33
Deferido em parte o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/06/2024 12:39
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/12/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/11/2023 09:57
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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21/08/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:28
Juntada de Certidão
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26/06/2023 20:08
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 20:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2023 20:08
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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21/03/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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12/01/2023 17:42
Recebidos os autos
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12/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:42
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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09/11/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 04/10/2022 23:59:59.
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17/09/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de GISELLE MACHADO BRUZACA em 17/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 09/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de GISELLE MACHADO BRUZACA em 23/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 15:34
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/02/2022 21:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/02/2022 11:49
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/01/2022 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/01/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 15:22
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/11/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 08:54
Recebidos os autos
-
27/10/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 08:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2021 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/10/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:24
Recebidos os autos
-
03/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/08/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/08/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
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08/06/2021 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2021 20:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/04/2021 07:14
Juntada de Certidão
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27/01/2021 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2021 18:24
Expedição de Mandado.
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05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de GISELLE MACHADO BRUZACA em 04/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 16:57
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2020 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/11/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:49
Recebidos os autos
-
01/10/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2020 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/09/2020 06:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
28/09/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 17:48
Recebidos os autos
-
26/08/2020 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2020 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/08/2020 19:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
21/08/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 16:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de GISELLE MACHADO BRUZACA em 17/07/2020 23:59:59.
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28/06/2020 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2020 15:12
Expedição de Mandado.
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24/03/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 17:29
Juntada de Certidão
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21/07/2019 03:56
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 17/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 15:27
Juntada de Certidão
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02/07/2019 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2019 08:58
Recebidos os autos
-
16/06/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2019 08:58
Decisão interlocutória - recebido
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11/06/2019 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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10/06/2019 18:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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10/06/2019 18:41
Juntada de Certidão
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10/06/2019 17:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
10/06/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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