TJDFT - 0740912-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 23:30
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:32
Homologada a Transação
-
28/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740912-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao autor para ciência da petição id 214571945.
BRASÍLIA-DF, 15 de outubro de 2024 20:04:46.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
15/10/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740912-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA RECONVINDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) em consulta ao sistema pje, verifica-se que o autor já formulou pretensão idêntica em face da ré, relacionada à pretensão de que fosse autorizado o mesmo exame, a qual ao final foi julgada improcedente e transitou em julgado (processo 0745387-90.2021.8.07.0001).
Decisão judicial transitada em julgado se torna imutável e indiscutível em novo processo (artigo 502 do CPC).
Inclusive a negativa da CASSI é idêntica em ambos as ações.
Em homenagem ao artigo 10 do CPC, contudo, faculto ao autor que se manifeste sobre a ocorrência de coisa julgada no caso; b) substituir os documentos de id 211996570, 211996580, 211998697 e 211998728 por cópias legíveis; c) anexar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 17:18:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
23/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 17:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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