TJDFT - 0738685-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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10/09/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 18:37
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ASA SUL COMERCIAL ALIMENTICIA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738685-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASA SUL COMERCIAL ALIMENTICIA LTDA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo.
BRASÍLIA/ DF, 29 de agosto de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
29/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ASA SUL COMERCIAL ALIMENTICIA LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:07
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:47
Outras decisões
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04/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ASA SUL COMERCIAL ALIMENTICIA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 19:16
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ASA SUL COMERCIAL ALIMENTICIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0738685-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ASA SUL COMERCIAL ALIMENTICIA LTDA DENUNCIADO A LIDE: ITAU UNIBANCO S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO ITAU UNIBANCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Pelo recolhimento das custas iniciais, exclua-se a anotação da justiça gratuita.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a petição inicial e os documentos que instruíram, a parte autora firmou com o réu cédulas de crédito bancário e observou a discrepância no valor das parcelas cobradas, em face da aplicação de índices distintos daqueles pactuados, o que enseja vício de consentimento.
Ainda, sustenta a existência de onerosidade excessiva diante das taxas acima da média do mercado e da capitalização dos juros, além da presença de venda casada relativa ao IOF e tarifas de contratação.
Assim, pleiteia a concessão de tutela de urgência a fim de que seja reconhecida provisoriamente a cobrança abusiva dos encargos, com a suspensão da cobrança judicial ou extrajudicial das parcelas do contrato, abstendo-se o réu de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os documentos apresentados com a petição inicial não trazem a probabilidade do direito, pois os cálculos realizados unilateralmente pela parte autora são insuficientes para se concluir, neste juízo sumário e preliminar, quanto à alegada ilegalidade de cobrança de valores pela parte ré, até porque enquanto não houver a revisão de cláusulas estas continuam em vigor na forma do contrato.
O reconhecimento da abusividade das cláusulas possui caráter satisfativo e demanda dilação probatória, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VALOR INCONTROVERSO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
EFEITOS DA MORA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I – A previsão de quantificação do valor incontroverso contida nos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC não representa autorização para depósito judicial em quantia inferior à contratada em cédula de crédito bancário nem enseja a suspensão de eventuais efeitos decorrentes da mora.
II – A análise da alegada abusividade de cláusulas relativas à taxa de juros contratada demanda dilação probatória, o que evidencia a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela cautelar.
III – Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1362581, 0717876-23.2021.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/08/2021, publicado no PJe: 18/08/2021.) Ainda, em se tratando de cédula de crédito bancário, é possível a aplicação de taxas acima da média do mercado e, inclusive, a capitalização dos juros, conforme o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
REJEITADAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2.
A cédula de crédito bancário está regida por legislação especial (Lei 10.931/2004) que, em seu art. 28, §1º, inc.
I, autoriza que sejam pactuados juros, assim como a capitalização e periodicidade de sua incidência. 2.1.
Menciona-se também a previsão do art. 5º da MP 2.170-36/2001, segundo o qual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 3.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/01. 3.1.
Também firmou o entendimento, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao regime da Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que a “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 3.2.
As súmulas 539 e 541 do STJ corroboram o entendimento pela possibilidade de capitalização de juros. 4.
Na ADI 2.316-1 não foi determinada em caráter “erga omnes” a suspensão da vigência da MP 2.170-36, inexistindo pronunciamento conclusivo. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados, com base no §11 do art. 85 do CPC. (Acórdão 1284985, 0706498-14.2019.8.07.0009, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/09/2020, publicado no PJe: 30/09/2020.) Por fim, na hipótese de procedência dos pedidos tem-se que os valores decididos como indevidos serão compensados com os devidos à instituição financeira, logo não vislumbro a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, não constatados os requisitos legais, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
30/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738685-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ASA SUL COMERCIAL ALIMENTICIA LTDA DENUNCIADO A LIDE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Conforme documentos apresentados, a empresa autora não logrou comprovar a hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça, demonstrando os balancetes movimentações de valores consideráveis, sendo certo que a existência de empréstimos com instituições financeiras não é suficiente para a concessão da benesse, pois é prática comum na atividade empresarial/comercial.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
11/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:52
Indeferido o pedido de ASA SUL COMERCIAL ALIMENTICIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-22 (RECONVINTE)
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10/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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