TJDFT - 0707759-28.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:22
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 14:42
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EMANUEL GASPAR BATISTA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707759-28.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES REU: EMANUEL GASPAR BATISTA DECISÃO De partida, a meu ver, a parte ré não faz jus à gratuidade de justiça.
Com efeito, a documentação por ela acostada (ID: 121441768) revela a percepção de renda mensal líquida incompatível com o benefício gracioso ora postulado (R$ 5.487,45).
A propósito, “a Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52” (Acórdão 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018.
Sem p. cadastrada.).
Nessa ordem de ideias, ressalto que a parte ré “não comprovou despesas extraordinárias que possam ser consideradas hábeis a comprometer-lhe o sustento e a legitimar o pedido de gratuidade, pois, se comprometeu seus ganhos mensais com gastos incompatíveis com seus rendimentos, como parcelas de empréstimos e financiamentos e outras despesas elevadas, por sua própria escolha, isso não lhe credencia a beneficiar-se da gratuidade de Justiça” (Acórdão 1220966, 07191750620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a parte ré não faz jus ao benefício legal, sobretudo após regular intimação (ID: 132500847), sem o cumprimento da injunção no prazo estipulado (ID: 136020014).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020.
Sem página cadastrada).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DO JUIZ INDEFERIR SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES.
ART. 99, § § 2º e 3º, DO CPC.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO.
GRATUIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
O § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
O § 3º do art. 99 do CPC, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Essa presunção, contudo, é relativa, podendo ser desconstituída por juízo competente, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos 3.
A documentação juntada aos autos desconstitui a presunção de hipossuficiência declarada, eis que demonstra a situação de endividamento voluntário do recorrente, a qual não é argumento bastante para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1651849, 07125548520228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 26/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente, em reverência à cognição sumária e superficial, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Sem prejuízo, extrai-se dos autos que a parte autora requer a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda em epígrafe, em virtude da diligência infrutífera de citação do réu (ID: 117818019).
Ocorre que, como se vê na contestação ofertada, a parte ré se qualifica como ocupante do Apartamento 201 (ID: 121441758), corroborada, ademais, pelo instrumento de cessão de direitos encartado no ID: 121441764; ressalto, ainda, a inexistência de preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em resposta.
Diante disso, a parte autora deve esclarecer, em derradeira oportunidade, no prazo de quinze dias, a pertinência subjetiva da emenda pendente de análise.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 15:04:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:05
Gratuidade da justiça não concedida a EMANUEL GASPAR BATISTA - CPF: *16.***.*99-72 (REU).
-
06/09/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de EMANUEL GASPAR BATISTA em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 13:05
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/05/2022 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:25
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 22:32
Expedição de Ofício.
-
25/04/2022 11:06
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de EMANUEL GASPAR BATISTA em 30/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 00:58
Recebidos os autos
-
09/03/2022 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 00:41
Recebidos os autos
-
12/12/2021 00:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2021 00:41
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/11/2021 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 19:41
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705162-50.2020.8.07.0005
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Simone Sucena Micas Ulhoa
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2020 12:45
Processo nº 0707760-13.2021.8.07.0014
Kalyny Simeao Moura Cipriano
Erica Cristina Miranda Carvalho
Advogado: Francisco de Souza Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2021 18:14
Processo nº 0707760-13.2021.8.07.0014
Erica Cristina Miranda Carvalho
Thiago da Silva Moura Cipriano
Advogado: Adriano Amaral Bedran
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 13:04
Processo nº 0736838-62.2019.8.07.0001
M3 Securitizadora de Creditos S.A
Ligia Daniele da Costa Araujo
Advogado: Matheus Dosea Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2019 16:41
Processo nº 0738710-39.2024.8.07.0001
Iran Junqueira de Castro
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 18:19