TJDFT - 0707760-13.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 19:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            06/08/2025 18:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/07/2025 03:16 Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 03:16 Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 03:16 Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 03:16 Decorrido prazo de KALYNY SIMEÃO MOURA CIPRIANO em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 03:16 Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 22/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 02:36 Publicado Certidão em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 15:34 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 13:42 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/07/2025 13:39 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/07/2025 02:41 Publicado Sentença em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            27/06/2025 15:28 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2025 15:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/06/2025 16:15 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            26/04/2025 18:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            23/10/2024 14:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/10/2024 14:15 Desentranhado o documento 
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                                            16/10/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 02:24 Publicado Decisão em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:24 Publicado Decisão em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:24 Publicado Decisão em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:24 Publicado Decisão em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:24 Publicado Decisão em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:24 Publicado Decisão em 25/09/2024. 
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                                            24/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707760-13.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES REU: ERICA CRISTINA MIRANDA CARVALHO DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
 
 No bojo da contestação (ID: 120637892), a parte ré impugna o valor atribuído à causa; requer, ainda, a suspensão do processo por prejudicialidade externa, bem como seja concedida a gratuidade de justiça.
 
 Réplica no ID: 125076810.
 
 Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 125853295), a parte autora dispensou a fase de dilação probatória (ID: 126110458); por sua vez, a parte ré pleiteou oitiva testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da parte adversa, perícia técnica e juntada de documentos em posse da autora (ID: 128399166).
 
 Após intimação (ID: 130303934), a parte ré encartou a petição do ID: 134006713, acompanhada de documentos (ID: 134006715 a ID: 134006718). É o bastante relatório.
 
 Decido.
 
 De partida, a meu ver, a parte ré não faz jus à gratuidade de justiça.
 
 Com efeito, a documentação por ela acostada (ID: 134006716) revela a circulação de valores em conta bancária incompatível com o benefício gracioso ora postulado nos meses de maio a julho de 2022 (R$ 17.885,39; R$ 37.038,14; e R$ 19.416,33).
 
 A propósito, “a Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
 
 A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
 
 Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52” (Acórdão 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018.
 
 Sem p. cadastrada.).
 
 Nessa ordem de ideias, ressalto que a parte ré “não comprovou despesas extraordinárias que possam ser consideradas hábeis a comprometer-lhe o sustento e a legitimar o pedido de gratuidade, pois, se comprometeu seus ganhos mensais com gastos incompatíveis com seus rendimentos, como parcelas de empréstimos e financiamentos e outras despesas elevadas, por sua própria escolha, isso não lhe credencia a beneficiar-se da gratuidade de Justiça” (Acórdão 1220966, 07191750620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a parte ré não faz jus ao benefício legal.
 
 Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 PREJUDICADO.
 
 PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 REQUISITOS.
 
 NÃO COMPROVADOS. 1.
 
 Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
 
 Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
 
 O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
 
 Agravo interno prejudicado.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
 
 Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020.
 
 Sem página cadastrada).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 POSSIBILIDADE DO JUIZ INDEFERIR SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES.
 
 ART. 99, § § 2º e 3º, DO CPC.
 
 ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO.
 
 GRATUIDADE.
 
 NÃO CABIMENTO. 1.
 
 O § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
 
 O § 3º do art. 99 do CPC, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
 
 Essa presunção, contudo, é relativa, podendo ser desconstituída por juízo competente, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos 3.
 
 A documentação juntada aos autos desconstitui a presunção de hipossuficiência declarada, eis que demonstra a situação de endividamento voluntário do recorrente, a qual não é argumento bastante para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 4.
 
 Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1651849, 07125548520228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 26/12/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente, em reverência à cognição sumária e superficial, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré.
 
 Adiante, rejeito a impugnação ao valor da causa aviada pela parte ré, posto que a parte autora observou estritamente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC/2015, com atenção à estimativa da expressão econômica referente ao imóvel objeto da demanda, individualizada a fração correspondente.
 
 No que pertine à suspensão do processo, entendo que a medida postulada carece de fundamento jurídico.
 
 Com efeito, o art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, estabelece que "suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
 
 Nessa ordem de ideias, ao examinar o PJe n. 0703228-81.2021.8.07.0018, verifiquei que já houve prolação de sentença de mérito, com julgamento de improcedência do pleito autoral, bem como ausência de êxito no manejo recursal em sede de apelação (vide anexos) e, portanto, ausente o requisito legal para a suspensão em análise.
 
 Por esse fundamento, rejeito a prejudicialidade em comento.
 
 Superadas a preliminar e prejudicial, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
 
 Assim, declaro saneado o processo.
 
 Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pela parte ré (ID: 128399166).
 
 Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
 
 Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
 
 GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 15:15:41.
 
 PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
 
 Juiz de Direito.
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                                            20/09/2024 19:06 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2024 19:06 Gratuidade da justiça não concedida a ERICA CRISTINA MIRANDA CARVALHO - CPF: *09.***.*18-61 (REU). 
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                                            20/09/2024 19:06 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/09/2022 18:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            19/09/2022 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2022 00:11 Publicado Certidão em 26/08/2022. 
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                                            26/08/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022 
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                                            26/08/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022 
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                                            26/08/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022 
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                                            26/08/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022 
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                                            24/08/2022 15:42 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2022 15:55 Juntada de Petição de pedido de medida cautelar 
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                                            17/08/2022 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2022 02:19 Publicado Despacho em 19/07/2022. 
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                                            18/07/2022 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022 
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                                            10/07/2022 23:25 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2022 23:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2022 16:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            22/06/2022 00:45 Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 21/06/2022 23:59:59. 
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                                            22/06/2022 00:45 Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 21/06/2022 23:59:59. 
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                                            22/06/2022 00:44 Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 21/06/2022 23:59:59. 
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                                            22/06/2022 00:44 Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 21/06/2022 23:59:59. 
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                                            22/06/2022 00:44 Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 21/06/2022 23:59:59. 
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                                            19/06/2022 19:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2022 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2022 00:58 Publicado Certidão em 30/05/2022. 
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                                            30/05/2022 00:58 Publicado Certidão em 30/05/2022. 
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                                            27/05/2022 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2022 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022 
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                                            27/05/2022 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022 
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                                            27/05/2022 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022 
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                                            25/05/2022 18:45 Expedição de Certidão. 
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                                            18/05/2022 16:48 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/04/2022 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022 
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                                            27/04/2022 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022 
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                                            27/04/2022 00:44 Publicado Certidão em 27/04/2022. 
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                                            27/04/2022 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022 
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                                            27/04/2022 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022 
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                                            25/04/2022 13:11 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2022 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2022 22:25 Expedição de Ofício. 
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                                            04/04/2022 17:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/04/2022 00:17 Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 31/03/2022 23:59:59. 
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                                            01/04/2022 00:17 Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 31/03/2022 23:59:59. 
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                                            01/04/2022 00:17 Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 31/03/2022 23:59:59. 
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                                            01/04/2022 00:17 Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 31/03/2022 23:59:59. 
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                                            01/04/2022 00:17 Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 31/03/2022 23:59:59. 
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                                            24/03/2022 00:30 Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022. 
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                                            24/03/2022 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022 
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                                            22/03/2022 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2022 08:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/03/2022 17:54 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            11/03/2022 09:20 Publicado Despacho em 11/03/2022. 
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                                            11/03/2022 09:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022 
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                                            09/03/2022 00:58 Recebidos os autos 
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                                            09/03/2022 00:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2022 13:48 Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            04/03/2022 00:37 Publicado Certidão em 04/03/2022. 
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                                            04/03/2022 00:37 Publicado Certidão em 04/03/2022. 
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                                            04/03/2022 00:37 Publicado Certidão em 04/03/2022. 
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                                            04/03/2022 00:37 Publicado Certidão em 04/03/2022. 
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                                            03/03/2022 17:45 Expedição de Mandado. 
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                                            03/03/2022 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022 
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                                            03/03/2022 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022 
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                                            03/03/2022 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022 
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                                            03/03/2022 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022 
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                                            24/02/2022 18:08 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2022 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2022 15:38 Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 08/02/2022 23:59:59. 
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                                            09/02/2022 15:38 Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59. 
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                                            09/02/2022 15:38 Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 08/02/2022 23:59:59. 
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                                            09/02/2022 15:38 Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 08/02/2022 23:59:59. 
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                                            09/02/2022 15:38 Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 08/02/2022 23:59:59. 
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                                            15/12/2021 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021 
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                                            15/12/2021 02:23 Publicado Decisão em 15/12/2021. 
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                                            15/12/2021 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021 
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                                            15/12/2021 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021 
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                                            15/12/2021 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021 
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                                            12/12/2021 00:41 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2021 00:41 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/12/2021 00:41 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            03/12/2021 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2021 12:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            05/11/2021 18:33 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            25/10/2021 00:22 Publicado Despacho em 25/10/2021. 
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                                            25/10/2021 00:22 Publicado Despacho em 25/10/2021. 
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                                            24/10/2021 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021 
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                                            24/10/2021 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021 
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                                            20/10/2021 19:41 Recebidos os autos 
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                                            20/10/2021 19:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2021 18:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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