TJDFT - 0738241-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 20:09
Arquivado Provisoramente
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17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 14:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738241-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: EDUARDO SOARES DANTAS VALENCA DENUNCIADO A LIDE: H C ACESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que já havia sido realizada a busca reiterada automaticamente por 30 dias, via SISBAJUD, a qual restou infrutífera, conforme certificado no ID 213734287.
Assim, nos termos da Decisão de ID 217349087, mantenha os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente.
Brasília - DF, 8 de janeiro de 2025 às 15:11:33 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/01/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 16:43
Desentranhado o documento
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08/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:16
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/01/2025 09:53
Processo Desarquivado
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06/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/12/2024 12:01
Arquivado Provisoramente
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18/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738241-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: EDUARDO SOARES DANTAS VALENCA DENUNCIADO A LIDE: H C ACESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME DESPACHO Em atenção aos termos da petição de ID 214228139, esclareça-se à parte ré que a decisão de ID 150060510 recebeu esta execução em razão de ter vislumbrado título líquido, certo e exigível apto a amparar este feito executivo.
Ademais, os embargos à execução de nº 0717067-59.2023.8.07.0001, opostos pela parte ré foram julgados improcedentes por meio da sentença prolatada no ID 196919399, transitada em julgado em 13/9/2024 (ID 213886362 dos embargos e ID 213886373 destes autos).
Por conseguinte, não houve desconstituição do título.
Cumpra-se a decisão de ID 211453176 mediante retorno dos autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2024 09:46
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:46
Outras decisões
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10/10/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738241-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: EDUARDO SOARES DANTAS VALENCA DENUNCIADO A LIDE: H C ACESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME DECISÃO Proceda à retirada do sigilo aposto sobre a petição de ID 211357644, porquanto seu conteúdo não se insere dentre as hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
I - Do pedido de consulta de ativos financeiros na modalidade automaticamente reiterada A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, como se vê no ID 156921091, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II - Do pedido de consulta de bens pelo sistema Infojud A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
III - Do pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. À vista do decurso do prazo da suspensão determinada no ID 158390040, ocorrido em 12/5/2024, retornem-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 09:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:46
Indeferido o pedido de EDUARDO SOARES DANTAS VALENCA - CPF: *25.***.*41-80 (RECONVINTE)
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17/09/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 16:57
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/05/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/05/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 18:29
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de H C ACESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 16:56
Recebidos os autos
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17/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:56
Deferido o pedido de EDUARDO DOS SANTOS VALENÇA - CPF: *25.***.*41-80 (RECONVINTE).
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17/02/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/02/2023 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 18:33
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:00
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/01/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:48
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/11/2022 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:11
Recebidos os autos
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11/11/2022 17:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 16:23
Recebidos os autos
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13/10/2022 16:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/10/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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