TJDFT - 0738710-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:57
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 08:16
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de IRAN JUNQUEIRA DE CASTRO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:02
Indeferida a petição inicial
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07/10/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IRAN JUNQUEIRA DE CASTRO em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738710-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAN JUNQUEIRA DE CASTRO REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Além disso, o requerente formula pedidos em desfavor do Banco Santander S/A, mas a referida parte sequer foi incluída no polo passivo da presente ação.
Por fim, constato que as assinaturas que constam na procuração e na declaração de hipossuficiência juntadas aos autos são visivelmente diferentes da assinatura que consta na Carteira Nacional de Habilitação.
Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÕES AJUIZADAS COM O MESMO OBJETO.
IDÊNTICO INSTRUMENTO DE MANDATO.
CONTROLE JUDICIAL LEGÍTIMO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS FRAUDULENTAS OU PREDATÓRIAS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
INÉRCIA.
VÍCIO NÃO SANADO.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Analisando a documentação que foi juntada à petição inicial constata-se que a assinatura da autora na procuração e na declaração de pobreza são visivelmente diferentes da constante no documento de identificação apresentado.
Diante desse dado bem como os indícios de que o caso concreto materializa advocacia predatória, é justificada a determinação do juízo para apurar a regularidade da representação processual. 2.
O ilustre Juízo a quo adotou as orientações previstas na Nota Técnica 2/2021, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal - CIJDF, em parceria com o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE. 3.
A parte autora não atendeu à determinação mencionada, tampouco apresentou qualquer justificativa plausível para o seu não cumprimento, razão pela qual o indeferimento da inicial deve ser mantido. 4.
Na tentativa de identificar demandas fraudulentas ou predatórias, bem como outros eventos potencialmente atentatórios à dignidade da justiça que possam comprometer a funcionalidade, eficiência e correção dos serviços judiciários, esta 6ª Turma Cível, atenta à "New Public Government" ? a Nova Gestão Pública ? vem prestigiando a denominada gestão estratégica no Judiciário adotando políticas macro de gerenciamento de processos a partir de abordagens da governança judicial, a fim de otimizar a solução dos conflitos, com mais qualidade e celeridade. 5.
Determinada a remessa do acórdão ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas ? NUMOPEDE ?, conforme Portaria do Gabinete da Corregedoria nº 89/2019, para conhecimento e adoção das providências cabíveis. 6.
Negou-se provimento ao apelo." (Acórdão nº 1879603, 07479083720238070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 27/6/2024.) (Ressalvam-se os grifos) Intime-se a parte requerente para juntar aos autos procuração que conste assinatura semelhante à do documento pessoal, a fim de comprovar a autoria e integridade do documento digitalizado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
11/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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