TJDFT - 0026401-13.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:21
Decorrido prazo de WESLEY CARLOS DE ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 07:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 06:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de WIVIANE GONCALVES SANTIAGO em 12/06/2025 23:59.
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23/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 02:38
Publicado Edital em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:17
Expedição de Edital.
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15/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:40
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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16/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 21:06
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de WIVIANE GONCALVES SANTIAGO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de WESLEY CARLOS DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de WIVIANE GONCALVES SANTIAGO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de WESLEY CARLOS DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:36
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026401-13.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: WESLEY CARLOS DE ALMEIDA, WIVIANE GONCALVES SANTIAGO Decisão BRB BANCO DE BRASILIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de WESLEY CARLOS DE ALMEIDA e WIVIANE GONÇALVES SANTIAGO (partes qualificadas nos autos), secundada por instrumento particular de confissão de dívida (ID 29684519, página 8).
O executado Wesley Carlos de Almeida foi citado ao ID 29684539, página 7.
A executada Wiviane Gonçalves Santiago ainda não foi citada.
Houve pesquisa de bens frutífera por meio do sistema SISBAJUD (R$ 819,30) e RENAJUD (veículo de placa MWY7291) certificado ao ID 89978696, em 27/04/2021.
O exequente requereu a suspensão do feito por um ano (ID 126159001); foi deferida a suspensão (ID 126799899 - 06/06/2022); e o processo foi encaminhado ao arquivo provisório (ID 164758077 - 14/06/2023).
O executado requereu a extinção do feito, sob o argumento de que houve prescrição intercorrente (ID 208936704 - 27/08/2024).
O exequente, por sua vez, manifestou-se informando que não houve prescrição, porque não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito.
Na oportunidade, solicitou pesquisa de bens (penhora e arresto).
I - Do pedido para declarar a prescrição A manifestação do credor de que tem que ser intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, não tem passagem, pois está patrocinado por advogado cadastrado nos autos, bem como é parceiro para intimação eletrônica.
No mais, é cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular de confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, conforme predica o inciso I do artigo 206 do Código Civil.
Com efeito, o prazo de prescrição intercorrente iniciou após um ano do deferimento da suspensão.
Assim, a pretensão executiva ainda não foi fulminada e eventualmente ocorrerá em 06/06/2028, uma vez que, por falta de bens, o processo foi suspenso por um ano em 06/06/2022, ID 126159001, com encaminhamento ao arquivo provisório (ID 164758077), nos termos do inciso V do artigo 924, do Código de Processo Civil.
Já no que tange à executada Wiviane Gonçalves Santiago, considera-se suspensa a execução, em relação a ela, desde a primeira tentativa de sua localização infrutíferas (§4º do art. 921 do CPC), em 03/08/2017 (ID 29684573).
No entanto, porque a Lei nº 14.195 de 2021, que implementou tal inovação processual entrou em vigor no dia 27/08/2021, este será o termo inicial para fins da regra do §4º do art. 921 do CPC.
Desse modo, quanto a essa executada, a execução já ficou suspenso por um ano (até o dia 27/08/2022), e a prescrição intercorrente, se não for localizado patrimônio, será sacramentada no dia 27/08/2027.
II - Do pedido de arresto da executada Wiviane Gonçalves Santiago Cuida-se de pedido de arresto com amparo no artigo 830 do CPC.
A medida é viável, uma vez que, a despeito de todas as diligências empreendidas, o executado não foi localizado.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015.
Pág.: 270).
Posto isso, defiro a pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
Atente-se a Secretaria ao valor atualizado do débito.
Caso sejam localizados valores, ficarão bloqueados até a sua liberação.
A indisponibilidade, todavia, deverá se limitar ao valor em execução, razão pela qual, se o caso, o excesso há de ser liberado, imediatamente.
Ressalto que a conversão do bloqueio em penhora, e a posterior liberação da quantia arrestada ao exequente, ocorrerá apenas após a citação da parte executada, conforme dispõe o art. 830, §3°, do CPC.
De toda sorte, neste ponto, intime-se a parte exequente para promover a citação da executada nos termos do artigo 257 do CPC.
Por fim, convém pontuar que as diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente já inaugurado.
Contudo, se penhorados bens, a qualquer tempo , considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera III - Da pesquisa de bens do executado Wesley Carlos de Almeida 1.
Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Caso as diligências determinadas alhures sejam infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores.
IV - Dos bens encontrados - certificado ao ID 89978696 em 27/04/2021.
Ao CJU para juntar o extrato da conta judicial para fins de verificar se o valor bloqueado está disponível.
Após, intime-se o credor para falar acerca do valor (indicar conta para transferência) e para manifestar-se quanto ao veículo de placa MWY7291 V - Da suspensão Tudo feito e restando infrutíferas todas as diligências, tornem-se os autos ao arquivo provisório (ID 126799899).
Contudo, se penhorados bens, a qualquer tempo , considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:27
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 16:27
Deferido o pedido de WESLEY CARLOS DE ALMEIDA - CPF: *07.***.*66-20 (EXECUTADO).
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10/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:20
Processo Desarquivado
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27/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:01
Arquivado Provisoramente
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24/11/2023 12:12
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/11/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2023 16:53
Processo Desarquivado
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10/07/2023 10:49
Arquivado Provisoramente
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10/07/2023 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/10/2022 19:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de WESLEY CARLOS DE ALMEIDA em 13/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de WIVIANE GONCALVES SANTIAGO em 13/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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18/09/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:42
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 20:29
Recebidos os autos
-
06/06/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de WIVIANE GONCALVES SANTIAGO em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de WESLEY CARLOS DE ALMEIDA em 01/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/05/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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10/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 20:15
Recebidos os autos
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06/05/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 20:15
Decisão interlocutória - deferimento
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06/05/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/05/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2022 18:44
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2021 20:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 17:39
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 00:13
Recebidos os autos
-
11/05/2021 00:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 00:13
Decisão interlocutória - deferimento
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10/05/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/05/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 20:17
Recebidos os autos
-
20/04/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 20:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/04/2021 17:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/04/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 13:38
Recebidos os autos
-
20/10/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2020 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/10/2020 10:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
15/10/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de WIVIANE GONCALVES SANTIAGO em 25/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 21:31
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 10:43
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 21:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 18:46
Recebidos os autos
-
25/11/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/10/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:57
Decorrido prazo de WESLEY CARLOS DE ALMEIDA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:57
Decorrido prazo de WIVIANE GONCALVES SANTIAGO em 05/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 22:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 03:15
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 15:30
Recebidos os autos
-
10/05/2019 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 21:36
Decorrido prazo de WESLEY CARLOS DE ALMEIDA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 21:36
Decorrido prazo de WIVIANE GONCALVES SANTIAGO em 22/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 02:48
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 17:25
Recebidos os autos
-
21/03/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2019 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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