TJDFT - 0731344-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731344-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS VITORIA LTDA SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME, em desfavor de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS VITORIA LTDA, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme petição de ID 240031131. 3.
Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado na forma do termo de ID 240031131, que passa a valer como título executivo e, por conseguinte, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por força do artigo 924, III, c/c artigo 513 do CPC. 4.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. 5.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução. 6.
Considerando a celebração de acordo entre as partes, promovi o cancelamento das ordens de constrição ativas, conforme documentos em anexo. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. 8.
Feito, tornem os autos para registro do andamento 277, de acordo com a Portaria Conjunta 93, de 12.7.2024, considerando que haverá a suspensão do processo até o cumprimento do acordo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
23/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/06/2025 16:55
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
23/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/06/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:23
Juntada de Petição de acordo
-
16/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:02
Outras decisões
-
11/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS VITORIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:56
Outras decisões
-
02/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 17:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:03
Expedição de Petição.
-
26/02/2025 20:40
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 13:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:43
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731344-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME REU: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS VITORIA LTDA DESPACHO 1.
Intime-se o patrono da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o comprovante de recebimento do termo de renúncia. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
18/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:43
Outras decisões
-
18/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:17
Outras decisões
-
06/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731344-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME REU: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS VITORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o esforço argumentativo do patrono da parte ré (ID 220854847), esclareço que a renúncia ao mandado deve ser precedida de inequívoca ciência ao mandante, conforme disposto no art. 112 do CPC. 2.
Considerando que o print de WhatsApp de ID 220854849 não possui indicação do número de telefone da parte ré, entendo que não houve comprovação da comunicação da renúncia e, portanto, não é válida. 3.
Diante disso, intime-se o patrono da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a inequívoca comunicação da renúncia aos poderes conferidos pelos executados. 3.1.
Ressalto, inclusive, que enquanto não comprovada a comunicação da referida renúncia, continuará representando a parte ré nos presentes autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
16/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:08
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS VITORIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-91 (REU)
-
13/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:54
Outras decisões
-
04/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/12/2024 17:34
Processo Desarquivado
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04/12/2024 15:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/10/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 09:32
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS VITORIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731344-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME REU: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS VITORIA LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME, em face de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS VITORIA LTDA. 2.
A parte ré, regularmente citada (ID209553146), deixou transcorrer in albis o prazo para oposição dos embargos à ação monitória (ID 212147088). 3.
Por força do disposto no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, o título que instruiu a inicial constituiu-se, pois, de pleno direito, em título executivo judicial. 4.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído o título executivo judicial. 5.
A parte autora poderá, querendo, pugnar pela conversão do mandado inicial em mandado executivo e pelo prosseguimento do feito, na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC. 6.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
25/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS VITORIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:02
Deferido o pedido de PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
30/07/2024 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/07/2024 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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