TJDFT - 0740411-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 09:33
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
02/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740411-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: DEIVD JUNIO DA SILVA FELIZARDO OPOSTO: DOUGLAS EMIDIO PATRIOTA, GISLAINE FONTENELE DE SOUSA PATRIOTA, VINICIUS ANTUNES LYRA CAVALCANTE SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de oposição, movida por DEIVD JUNIO DA SILVA FELIZARDO em desfavor de GISLAINE FONTENELE DE SOUSA PATRIOTA, VINICIUS ANTUNES LYRA CAVALCANTE e DOUGLAS EMIDIO PATRIOTA. 2.
Conforme se extrai do processo 0745794-28.2023.8.07.0001, foi ali reconhecido o direito dos autores GISLAINE FONTENELE DE SOUSA PATRIOTA e DOUGLAS EMIDIO PATRIOTA à cobrança do montante inadimplido do contrato de compra e venda firmado com VINICIUS ANTUNES LYRA CAVALCANTE. 3.
Uma vez reconhecido o direito obrigacional/creditório, não há falar em rescisão do contrato com o retorno das partes ao status quo ante, a infirmar o fundamento para a propositura da presente ação de oposição. 4.
Da mesma forma, a sentença prolatada no aludido processo obsta o manejo da via eleita, na forma do artigo 682 do CPC. 5.
Assim, diante da inadequação da via eleita e da superveniente perda do objeto da presente ação, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 6.
Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
24/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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20/09/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 19:09
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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19/09/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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