TJDFT - 0737663-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737663-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO VINICIUS CORREA, PAULO FRANCISCO VEIL EXECUTADO: DIEGO GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMIRO, ARIANNE CRUZ DE SOUSA DECISÃO I.
Trata-se de embargos de declaração de id. 247295811 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 245961244.
Recebo os aludidos embargos como mero pedido de reconsideração, uma vez que não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada e passível de ser suprida pela via recursal eleita.
Ademais, o único ponto abordado em suas razões recursais se refere à nomeação da própria parte exequente como depositária dos veículos penhorados nos autos, o que não havia sido objeto de requerimento até o momento.
Por sua vez, excepcionalmente acolho o pedido de reconsideração e determino que os aludidos bens, após a respectiva penhora e avaliação, sejam removidos e entregues em mãos da parte exequente, que fica nomeada como depositária. À Secretaria do Juízo para que observe o presente entendimento quando da expedição do mandado de penhora e avaliação (e remoção) determinado em decisão de id. 245961244, item II.
Deverá a parte exequente acompanhar e providenciar os meios necessários à remoção dos veículos, devendo entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência, após a distribuição do mandado, para as devidas tratativas.
II.
Antes, porém, em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da impugnação à penhora de id. 248937010 apresentada pela parte exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2025 20:24
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2025 13:48
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737663-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO VINICIUS CORREA, PAULO FRANCISCO VEIL EXECUTADO: DIEGO GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMIRO, ARIANNE CRUZ DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 23:38
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:45
Deferido o pedido de PAULO FRANCISCO VEIL - CPF: *33.***.*59-00 (EXEQUENTE).
-
04/08/2025 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/08/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ARIANNE CRUZ DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO VEIL em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS CORREA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:46
Deferido o pedido de PAULO FRANCISCO VEIL - CPF: *33.***.*59-00 (EXEQUENTE).
-
09/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 12:49
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:49
Indeferido o pedido de ARIANNE CRUZ DE SOUSA - CPF: *30.***.*34-99 (EXECUTADO), DIEGO GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMIRO - CPF: *25.***.*75-19 (EXECUTADO)
-
01/04/2025 09:24
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2025 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737663-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO VINICIUS CORREA, PAULO FRANCISCO VEIL EXECUTADO: DIEGO GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMIRO, ARIANNE CRUZ DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 838,72 (DIEGO GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMIRO), conforme item 2 da Decisão de ID 220506627.
Outrossim, houve bloqueio do valor de R$ 50,17 (ARIANNE CRUZ DE SOUSA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada DIEGO GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMIRO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência sobre os veículos de Placas KPX8368, FAZ1G24 e JGK1954, conforme subitem 3.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada DIEGO GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMIRO, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos as consultas realizadas via SNIPER e INFOJUD, restando infrutífera a última pesquisa, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Faço, antes, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para que sejam apreciadas as petições de ID's 227684203, 227682979 e 227682978.
Brasília - DF, 5 de março de 2025 às 11:35:09 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 11:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:31
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ARIANNE CRUZ DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DIEGO GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMIRO em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO VEIL em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS CORREA em 05/02/2025 23:59.
-
04/01/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737663-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: THIAGO VINICIUS CORREA - CPF/CNPJ: *08.***.*74-00 e PAULO FRANCISCO VEIL - CPF/CNPJ: *33.***.*59-00 Parte ré: DIEGO GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMIRO - CPF/CNPJ: *25.***.*75-19 e ARIANNE CRUZ DE SOUSA - CPF/CNPJ: *30.***.*34-99 DECISÃO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 211531573.
II.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: DIEGO GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMIRO Endereço: QSC 19, Chácara 26, Conjunto G, Lote 11 A, Taguatinga Sul, Distrito Federal, CEP: 72.017-287, [email protected], Telefone: (61) 99681- 5045 Nome: ARIANNE CRUZ DE SOUSA Endereço: Quadra QSC 19, Chácara 26, Conjunto G, Lote 11 A, Taguatinga Sul, Distrito Federal, CEP: 72.017-287, [email protected], Telefone: (61) 98580-7008 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 87.605,24.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 87.605,24, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209928677 Petição Inicial Petição Inicial 24090415190254700000191551908 209928682 01.
Procuração - Paulo Veil Procuração/Substabelecimento 24090415190369400000191551912 209928683 02.
Procuracao - Thiago Correa Procuração/Substabelecimento 24090415190462000000191551913 209928685 03.
Guia Inicial Guia 24090415190660200000191551915 209928686 04.
Comprovante de Pagamento - Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24090415190778200000191551916 209928687 Doc 01 - Contrato - Venda unidade Águas Claras Contrato 24090415190903500000191551917 209928691 Doc 02 - Débito atualizado Documento de Comprovação 24090415191028600000191551921 210439467 Decisão Decisão 24091710214825400000192005761 210439467 Decisão Decisão 24091710214825400000192005761 211531573 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24091815142064000000192975538 211531577 3.1.
Procuração - Paulo Veil ass Procuração/Substabelecimento 24091815142202100000192975542 211606681 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091902274252000000193038922 -
11/12/2024 19:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:19
Recebida a emenda à inicial
-
09/12/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO VEIL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO VEIL em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737663-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO VINICIUS CORREA, PAULO FRANCISCO VEIL EXECUTADO: DIEGO GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMIRO, ARIANNE CRUZ DE SOUSA DECISÃO Intime-se o exequente PAULO FRANCISCO VEIL para que junte aos autos a procuração com outorga de poderes ad judicia de representação aos advogados atuantes na presente demanda, uma vez que o documento juntado aos autos em id. 209928682 não se encontra assinado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 10:21
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712157-40.2024.8.07.0005
Jose Milton da Silva
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Francisco Rubens da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 13:01
Processo nº 0715135-42.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Cristian Francisco Ribeiro
Advogado: Analice Cabral Costa Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 16:50
Processo nº 0726739-73.2023.8.07.0007
Elizeu Gomes Rosa
Metta Servicos Especializados e Consulto...
Advogado: Keille Costa Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 17:07
Processo nº 0714809-36.2024.8.07.0003
Maria Pulu Campos
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 17:04
Processo nº 0740833-10.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcelo Soares Dutra Vasconcelos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 14:45