TJDFT - 0712157-40.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:55
Outras decisões
-
07/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712157-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MILTON DA SILVA REU: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Inicialmente, cadastre-se o advogado da requerida ESTACAO JAPAN, Leonardo Oliveira Albino - OAB/DF n. 54.395 constituído no ID n. 218468052.
Diante da petição de ID n. 223622301, dou continuidade à demanda, com a análise da reconvenção apresentada no ID n. 218464383.
Antes de apreciar sobre o pedido de chamamento ao processo da terceira GESTAUTO BRASIL formulado pela requerida ESTACAO JAPAN, intime-se a parte autora para esclarecer se pretende a inclusão no polo passivo de GESTAUTO BRASIL haja vista a informação apresentada pela ré ESTACAO JAPAN de que há termo de garantia em que a GESTAUTO foi contratada pelo próprio autor para cobrir eventuais defeitos do veículo.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, emende-se a reconvenção, devendo a requerida ESTACAO JAPAN atribuir valor da causa à reconvenção, bem como para promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:59
Outras decisões
-
14/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:04
Outras decisões
-
04/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:58
Outras decisões
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/11/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712157-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: JOSE MILTON DA SILVA REU: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A Nome: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Comercial, 5/6, LOJA 01/02, Setor Habitacional Taquari (Lago Norte), BRASÍLIA - DF - CEP: 71551-010 Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Alameda Araguaia, 01, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a autora postula a suspensão das parcelas referentes ao contrato de financiamento do veículo.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Isso porque a documentação que instrui a petição inicial, aliada aos arquivos de áudio, dão conta de que o veículo apresenta defeito que não foi sanado até o momento.
O argumento é reforçado pelo orçamento acostado no ID 209404062 e no documento de ID 209404064, consistente no termo de ativação da certificação com garantia.
Consta ainda procedimento administrativo junto ao PROCON/DF.
O veículo foi adquirido em setembro de 2023 (ID 209404066) e, em julho de 2024 os problemas mecânicos foram constatados, o que denota a plausibilidade da tese firmada pelo autor, no sentido de que os vícios apresentados são anteriores à aquisição.
Embora a comprovação da existência de vícios ocultos dependa da dilação probatória, verifico que a pretensão do autor é apenas de suspender os pagamentos do financiamento, o que merece acolhida, pois alega que até hoje o veículo está no pátio da concessionária, sem conserto.
Além disso, o pedido principal é de resolução do contrato, com devolução de valores.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, pois a permanência do dever de pagamento para com os réus implica em maior prejuízo ao autor.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os pagamentos das prestações decorrentes do contrato de financiamento firmado entre o autor e o Banco RCI Brasil S/A, caso em que determino à parte ré que se abstenham de promover a cobrança por quaisquer meios, inclusive de negativar o nome do autor, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação, devendo a ré ESTAÇÃO JAPAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ser citada no endereço: Setor Habitacional Taquari, Trecho 01, Avenida Comercial Lote 5/6, loja 02, Lago Norte, Brasília – CEP 71551-010.
Encaminhe-se ao Posto de Distribuição de Mandados.
O réu BANCO RCI BRASIL S/A será citado via sistema, caso em que a citação será aperfeiçoada mediante acesso ao sistema, pois é cadastrado como instituição parceira no PJ-e Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209398828 Petição Inicial Petição Inicial 24083013000708100000191083718 209404072 procuração José Milton Procuração/Substabelecimento 24083013000820100000191088660 209404070 CNH (1) Documento de Identificação 24083013000908700000191088658 209404069 Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24083013000990400000191088657 209404068 CNPJ ESTAÇÃO JAPAN Anexo 24083013001074000000191088656 209404067 CRVL Anexo 24083013001195300000191088655 209404066 CONTRATO ASSINADO (1) Contrato 24083013001283400000191088654 209404064 Termo de ativação da certificação com garantia Anexo 24083013001471700000191088652 209404062 Orçamento autorizada Anexo 24083013001558300000191088650 209404061 boleto últimas parcelas Anexo 24083013001647100000191088649 209404060 PROCON 1_PROCON 2_merged Anexo 24083013001731200000191088648 209404059 MEI Anexo 24083013001813600000191088647 209404057 Declaração MEI Anexo 24083013001919900000191088646 209404055 pagamento do IPVA Anexo 24083013001999900000191088644 209404054 Pagamento transferência Anexo 24083013002117200000191088643 209404053 pagamento 10.2023 prestação veículo (2) Anexo 24083013002222700000191088642 209404052 pagamento 11.2023 prestação veículo (2) Anexo 24083013002320300000191088641 209404051 pagamento 12.2023 prestação veículo Anexo 24083013002399200000191088640 209404050 pagamento 01.2024 prestação veículo (2) Anexo 24083013002478300000191088639 209404049 pagamento 02.2024 prestação veículo Anexo 24083013002553300000191088638 209404048 pagamento 03.2024 prestação veículo (2) Anexo 24083013002648700000191088637 209404046 pagamento 04.2024 prestação veículo (2) Anexo 24083013002720400000191087085 209404045 pagamento 05.2024 prestação veículo (2) Anexo 24083013002795000000191087084 209402394 pagamento 06.2024 prestação veículo (2) Anexo 24083013002872000000191087083 209402393 pagamento 07.2024 prestação veículo (2) Anexo 24083013002950300000191087082 209402392 CONVERSAS ZAP Anexo 24083013003032800000191087081 209402391 WhatsApp-Audio-2024-08-22-at-18.04.27 Áudio Probatório 24083013003160100000191087080 209402389 WhatsApp-Audio-2024-08-22-at-18.04.26-_2_ Áudio Probatório 24083013003237700000191087078 209402388 WhatsApp-Audio-2024-08-22-at-18.04.26-_1_ Áudio Probatório 24083013003313800000191087077 209402387 WhatsApp-Audio-2024-08-22-at-18.04.26 Áudio Probatório 24083013003422400000191087076 209402386 WhatsApp-Audio-2024-08-22-at-18.04.24 Áudio Probatório 24083013003510500000191087075 211010895 Decisão Decisão 24091313221626700000192511558 211010895 Decisão Decisão 24091313221626700000192511558 211189848 Petição Petição 24091613165457400000192672536 211189853 GuiaInicial0500068603 Guia 24091613165559100000192672541 211189856 comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 24091613165695500000192672544 -
13/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712157-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MILTON DA SILVA REU: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que o autor possui contas em oito instituições financeiras, a saber: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. 01.181.521 05748 COOP SICREDI PLAN CENTRAL 10.736.214 27183 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 BCO C6 S.A. 31.872.495 42122 AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. 32.778.350 00040 BANCO PAN 59.285.411 05623 ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190 Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos listados acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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