TJDFT - 0740833-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740833-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARCELO SOARES DUTRA VASCONCELOS Sentença Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MARCELO SOARES DUTRA VASCONCELOS.
O exequente requereu a desistência do feito (ID 235719321). É o relatório do necessário.
Decido.
Posto isso, homologo a desistência e extingo o processo, nos termos do art. 775 c/c art. 485 inciso VIII, ambos do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Segue, em anexo, o comprovante de baixa da restrição que pesava sobre o veículo de placa REK3F03. À falta de interesse recursal, desde logo declaro o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 20:06
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:06
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740833-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARCELO SOARES DUTRA VASCONCELOS Decisão É faculdade do credor promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, quando não localizado o veículo.
Por outro lado, nada impede que tendo o credor localizado o bem posteriormente, seja deferida nova conversão, determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão originária.
No caso, houve a angularização da relação processual, mas o executado não se opõe à modicação do rito, razão por que não se vislumbra impedimento legal ao deferimento do pleito.
Com efeito, o art. 329 do CPC autoriza a modificação do pedido ou da causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, enquanto não efetivada a citação.
Na hipótese, inexiste óbice legal para que o credor proceda à nova “conversão” da demanda, especialmente diante do fato de haver conseguido localizar o veículo.
Referida disposição legal autoriza o acolhimento da pretensão da instituição financeira de restabelecimento da ação de busca e apreensão, revertendo-se a anterior conversão em execução.
Todavia, a despeito do entendimento deste Juízo, o Tribunal, em casos que tais, tem obstado a "reconversão" do feito para ação de busca e apreensão.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
FACULDADE DO CREDOR.
ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO APÓS A CONVERSÃO.
PEDIDO DE REVERSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ABUSIVIDADE.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043 de 2014, concede ao credor a possibilidade de converter a ação de busca e apreensão em ação de execução quando as tentativas de localização do bem restarem infrutíferas. 2.
Havendo a conversão do feito em ação executiva, haverá o declínio de competência para o processamento da ação para uma das varas especializadas em execução, na forma estabelecida pela Resolução TJDFT nº 11/2012, alterada pela Resolução nº 8 de 29/07/2019, considerando as alterações advindas da incompetência funcional do Juízo originário. 3.
Lado outro, não existe previsão legal para a situação reversa, isto é, a efetivação de uma nova reversão do feito para ação de busca e apreensão, ainda que o executado não tenha se oposto à pretensão, sendo defeso ao exequente dispor da ação conforme seu próprio alvitre, inclusive porque, tal medida implicaria não apenas mudança do rito processual, da causa de pedir e do pedido, mas em novo descolamento de competência, a revelar utilização abusiva do direito de ação. 4.
Considerando a impossibilidade de uma nova reversão do feito para ação de busca e apreensão, caberá ao juízo suscitado o processamento da ação executiva. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado. (Acórdão 1760271, 07204929720238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/9/2023, publicado no PJe: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
FACULDADE DO CREDOR.
ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO APÓS A CONVERSÃO.
PEDIDO DE REVERSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ABUSIVIDADE.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043 de 2014, concede ao credor a possibilidade de converter a ação de busca e apreensão em ação de execução quando as tentativas de localização do bem restarem infrutíferas. 2.
Havendo a conversão do feito em ação executiva, haverá o declínio de competência para o processamento da ação para uma das varas especializadas em execução, na forma estabelecida pela Resolução TJDFT nº 11/2012, alterada pela Resolução nº 8 de 29/07/2019, considerando as alterações advindas da incompetência funcional do Juízo originário. 3.
Lado outro, não existe previsão legal para a situação reversa, isto é, a efetivação de uma nova reversão do feito para ação de busca e apreensão, ainda que o executado não tenha se oposto à pretensão, sendo defeso ao exequente dispor da ação conforme seu próprio alvitre, inclusive porque, tal medida implicaria não apenas mudança do rito processual, da causa de pedir e do pedido, mas em novo descolamento de competência, a revelar utilização abusiva do direito de ação. 4.
Considerando a impossibilidade de uma nova reversão do feito para ação de busca e apreensão, caberá ao juízo suscitado o processamento da ação executiva. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado. (Acórdão 1760271, 07204929720238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/9/2023, publicado no PJe: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
OBJETO DO DISSENSO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO DE EXECUÇÃO DERIVADA DA CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIGINÁRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONVERSÃO.
FACULDADE ASSEGURADA AO CREDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
LEGITIMIDADE.
PEDIDO REVERSO.
DESCONDIDERAÇÃO DA CONVOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LEGAL.
NOVA ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INVIABILIDADE.
RECONVERSÃO DESCONFORME COM OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESPECIALIZADO.
AFIRMAÇÃO. 1.
Consoante regra inerente ao princípio dispositivo encartado como parâmetro do devido processo legal, segundo o qual a lide transita sob a moldura do pedido deduzido pela parte sob suas exclusivas conveniências, a convolação da ação de busca e apreensão em ação de execução consubstancia faculdade outorgada ao credor fiduciante e é condicionada à frustração da consumação da garantia fiduciária convencionada mediante a apreensão do bem que a representa e a consequente consolidação (Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º). 2.
Em tendo optado o credor fiduciário pelo instrumento processual mais condizente com seus interesses, notadamente se por mais de um meio processual pode alcançar seu desiderato e eleger a medida mais consentânea com seus interesses, seja ela o prosseguimento da pretensão originária mediante o cumprimento da liminar de busca e apreensão ou o empreendimento de medida alternativa à realização da garantia, como o é a convolação da pretensão em ação executiva, o legislador especial nem o processual legitimam movimento processual reverso, com reconversão da execução em ação de busca e apreensão, ainda que a relação processual não tenha se aperfeiçoado, pois impacta inclusive alteração de competência funcional. 3.
Optando o credor fiduciário, defronte a frustração da busca e apreensão do veículo que fizera o objeto do pedido, pela conversão da ação de busca e apreensão que originalmente formulara em execução, conforme lhe faculta o legislador especial (DL nº 911/69, art. 4º), determinando o deslocamento da competência para processar o executivo para o Juízo Especializado, não o assiste lastro para, localizando o veículo, pretender reconverter a execução em ação de cognição especial, ainda que a relação processual não tenha se aperfeiçoado, pois não condiz com os princípios informadores do processo esse movimento por resultar em manejo abusivo do direito de ação. 4.
Localizado o veículo oferecido em garantia fiduciária no curso da ação de execução em que fora convolada a busca e apreensão originalmente formulada, ao credor é assegurada a faculdade de continuar com a execução, postulando a penhora do automotor, ou dela desistir, aviando nova busca e apreensão, não se afigurando viável, contudo, que postule nova conversão de ritos e ações, pois não implica simples alteração da causa de pedir e do pedido, novamente, mas em alteração de procedimentos e da competência para processar e julgar a ação, se admitida a reconversão, implicando essa postulação excesso no manejo do processo. 5.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Unânime. (Acórdão 1384787, 07205368720218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nessa medida, a despeito de ir contra a medida da economia processual, sobeja à instituição financeira desistir deste processo e ajuizar nova ação de busca e apreensão ou seguir com esta execução do título extrajudicial, já que sua pretensão vai de encontro ao entendimento petrificado pelo Tribunal local.
Posto isso, com a ressalva do meu entendimento pessoal, indefiro o pedido formulado pelo exequente (ID 223486973).
Deverá o exequente, portanto, dizer do seu interesse em prosseguir com ação de execução e quanto ao pedido formulado pelo devedor no ID 225850913.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:14
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:14
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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15/01/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 18:49
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:49
Outras decisões
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09/01/2025 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/01/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 14:44
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/01/2025 11:25
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:25
Declarada incompetência
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03/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740833-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCELO SOARES DUTRA VASCONCELOS CERTIDÃO 1.
Promovo a atualização de certidão de endereços para fins de busca e apreensão, citação e intimação, do requerido MARCELO SOARES DUTRA VASCONCELOS - CPF: *24.***.*54-34 - E-mail: [email protected] Telefones:((61)98175-3003/whatsapp (61)98175-3003 2.
Foram realizadas as pesquisas de endereços atualizados do(a) ré(u) nos sistemas disponíveis neste juízo, cujos extratos encontram-se em anexo- 3.
A CAESB, informa que a parte ré não está cadastrada em sua base de dados (Id 215453101. 4.
A NEOENERGIA CEB: Informa endereço já diligenciado, Id 215453102. 5.
Retornaram sem cumprimento os mandados enviados aos endereços: a) QC 3, Rua F, n. 01, Jardim Mangueiral, São Sebastião - DF, CEP: 71.687-274 - Oficial de justiça “Liguei e enviei mensagem de whatsapp para o requerido que declarou a esta Oficial de Justiça que não tem a posse do veículo, objeto da apreensão, já há três anos; que o r. carro está na posse de sua ex-mulher, Sra.
Adriana Saldanha Martins (CPF.: *16.***.*65-72 / tel.: 98196-0288), no seguinte endereço: ”, conforme Id 212722903 - Não encontrei o bem a ser apreendido no local.
Informações obtidas, pessoalmente, com o porteiro do condomínio, Sr.
Carlos Miranda, RG 2.119.106 - SSP/DF, esse, diz que o requerido não reside no endereço indicado e não soube indicar onde encontrá-lo, Id 219072742; b) Núcleo Rural Córrego do Torto Trecho 3, Chácara 50, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71538-500 – “não obtendo êxito na sua localização.
No endereço, fui atendida pelo Sr.
MARCELO SOARES DUTRA VASCONCELOS, *24.***.*54-34, que informou que o veículo ali não seria encontrado, uma vez que estaria em poder da sua ex-esposa, Adriana Saldanha Martins, há mais de 02 anos”, ID 217663261; c) CLN 303, Bloco D, Subsolo, Loja 32, Asa Norte, Brasília – DF CEP: 70735-540 -sem lograr encontrar o veículo no local e imediações.
Ato contínuo, segui até o porteiro, Sr.
JOSÉ PEREIRA DE MORAES, RG 1538104-DF, que afirmou que a loja é desocupada há 04 anos sem funcionamento , e que o réu, MARCELO SOARES DUTRA VASCONCELOS é desconhecido, Id 221063107; d) SHIS QI 21, Conjunto 6, Casa 3, Lago Sul, Brasília – DF - CEP 71655-240 - NÃO PROCEDI À APREENSÃO do veículo indicado, tendo em vista não o ter localizado.
Segundo informações prestadas por ZAIRA DOS SANTOS DIAS, OAB/DF 35372, no local está estabelecido um escritório de advocacia, Id 221050286. 6.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor, quanto as diligências negativas.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 16:57:28.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
16/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 20:02
Mandado devolvido redistribuido
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740833-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCELO SOARES DUTRA VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, retornou negativo, para o endereço do requerido MARCELO SOARES DUTRA VASCONCELOS - CPF: *24.***.*54-34 – Oficial de justiça “Liguei e enviei mensagem de whatsapp para o requerido que declarou a esta Oficial de Justiça que não tem a posse do veículo, objeto da apreensão, já há três anos; que o r. carro está na posse de sua ex-mulher, Sra.
Adriana Saldanha Martins (CPF.: *16.***.*65-72 / tel.: 98196-0288), no seguinte endereço: Quadra QC 3, Rua F, n. 01, Jardim Mangueiral, São Sebastião - DF, CEP: 71.687-274, conforme Id 212722903.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora, quanto a diligência realizada pelo oficial de justiça.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:31:50.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
01/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740833-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCELO SOARES DUTRA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As partes celebraram contrato de alienação fiduciária (ID 211973046) e o (a) devedor (a) foi regularmente constituído em mora (ID 211973050). 2.
Assim DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na petição inicial (Marca JAC Modelo T50 1.6 16V 5P AUT., Ano 2020, Cor PRETO, Placa REK3F03 e Chassi n° LJ12EKR21M4703286), depositando-se o bem com o (a) autor(a) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na pessoa de seu representante legal: Carla Lorrane da Silva Barbosa, CPF *91.***.*47-02, 19 3112-2200. 2.1.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. 2.2.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 3.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) MARCELO SOARES DUTRA VASCONCELOS - CPF: *24.***.*54-34 para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. 3.1.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 3.2.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 3.3.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 3.2, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.1. 3.4.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 3.5.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 3.6.
O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. 3.7.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. 4.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 5.
De conformidade com o disposto no § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.043, de 13/11/2014, será inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM. 5.1.
Efetivada a apreensão do bem, a restrição judicial será retirada da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. 6.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço: SHIGS 712 BLOCO G 00029, ASA SUL, BRASILIA-DF/DF, CEP 70631757. 7.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, pois o objeto da lide está pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal. 7.1.
Proceda a Secretaria às retificações necessários junto ao sistema. 8.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
24/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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