TJDFT - 0737892-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 17:21
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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28/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS.
SISTEMA SISBAJUD.
VALOR IRRISÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 836 DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nada obstante a penhora possa incidir sobre quantos bens do devedor sejam suficientes para pagar a dívida, o legislador infraconstitucional veda a sua realização, quando o valor penhorado seja insuficiente para adimplir ao menos as custas do processo executivo (CPC, art. 836). 2.
In casu, houve bloqueio de R$1.371,54, mediante SISBAJUD, quantia ínfima que representa menos de 0,3% do débito, este atualizado em R$473.513,68, mostrando-se sua penhora medida ineficaz que, além de não promover significativa baixa do saldo devedor, ainda impacta na manutenção da parte executada. 3.
A penhora efetivada se mostra absolutamente ineficaz para a satisfação do credor, finalidade precípua do processo executivo, devendo, pois, ser destituída. 4.
Recurso conhecido e provido. -
20/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:02
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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19/05/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0737892-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO, ora executada/agravante, em face da decisão de ID Num. 207787038, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução de título extrajudicial nº. 0730399-64.2021.8.07.0001, proposto por DISTRITO FEDERAL, ora exequente/agravado, nos seguintes termos: “I - Da executada Associação Recreativa Unidos do Cruzeiro Ao ID 205166100, foi acostado extrato SisbaJud no qual se vê o bloqueio de R$ 1.371,54.
Em sua impugnação de ID 206288659, a executada informou que, nos autos dos embargos a esta execução, foi proferida sentença desconstituindo o título executivo.
Sem prejuízo, sustentou que o valor impugnado deveria lhe ser restituído em razão de garantir apenas reduzidíssimo percentual da dívida.
Resposta da parte autora, aos IDs 207085592 e 207614653. É o relatório do necessário.
De fato, compulsando os autos dos embargos 0748186-38.2023.8.07.0001, tem-se que, ao ID 202644089, foi proferida sentença julgando-os procedentes para declarar a inexigibilidade do título.
Da referida sentença, entretanto, foi interposta apelação, ainda não apreciada.
Assim, a fim de evitar tumulto processual, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença dos embargos antes de se determinar eventual transferência do valor bloqueado à parte autora.
Sem prejuízo, ao CJU para intimar o executado a, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, trazendo procuração de outorga de poderes atualizada, uma vez que a acostada ao ID 202272060 é datada de setembro de 2022, sob pena do processo prosseguir à sua revelia, com a publicação dos atos no Diário de Justiça, conforme art. 76, II, c/c art. 111, ambos do CPC. (...)”.
Em suas razões recursais, informa o executado tratar-se, na origem, de execução de título extrajudicial, no qual foi rejeitada a impugnação à penhora da quantia de R$ 1.371,54 de suas contas bancárias, bloqueada por meio do sistema SISBAJUD, na forma da decisão retro.
Argumenta, em linhas gerais, que o valor bloqueado é ínfimo em relação ao débito principal, superior a R$ 400.000,00, e que a manutenção da penhora viola o art. 836 do CPC e o item 2.2 da decisão de ID Num. 101705447, que prevê expressamente o desbloqueio de valores ínfimos.
Afirma que há tratamento diferenciado entre as partes e violação ao devido processo legal, pois anteriormente foi determinada a restituição da quantia de R$ 88,60 bloqueada de outro executado, sob o argumento de que este valor não corresponde a 1% (um por cento) do valor da causa.
Alega que o valor bloqueado é necessário para garantir a manutenção da agravante, entidade sem fins lucrativos.
Assim, interpõe o presente recurso, no qual formula pedido de gratuidade judiciária e requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a liberação do valor bloqueado em favor da agravante e pela suspensão da execução.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar eventualmente deferida. É o relatório.
DECIDO.
Em face da documentação apresentada pela agravante, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Conheço do recurso interposto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso e deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, entendo que o deferimento monocrático da medida pleiteada esgota o objeto do presente recurso sem a manifestação do colegiado, pois, caso seja desbloqueada a quantia penhorada, não há possibilidade de reversão da decisão.
Dessa forma, é prudente que se aguarde o julgamento colegiado do recurso para que seja determinada eventual liberação de valores.
Ademais, na decisão de ID Num. 210347556 o d.
Juízo a quo determinou que seja aguardado o julgamento dos embargos à execução antes de determinar a liberação de valores em favor do exequente.
Assim, não se verifica o perigo de dano decorrente da manutenção da decisão agravada.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 15:06:57.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
13/09/2024 15:33
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 18:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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