TJDFT - 0714077-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:33
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/04/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/03/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 02:25
Recebidos os autos
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10/03/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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07/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 03:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 17:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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01/11/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 21:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714077-37.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Quitação (4841) REQUERENTE: JOAO MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 214002070).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 11/10/2024 VANESSA CUNHA DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
11/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 14:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714077-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA - CPF/CNPJ: *87.***.*67-63 Parte ré: ITAU UNIBANCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário em que o autor admite a inadimplência, mas relata que tem sido impedido pelo réu de pagar o que deve, sob ameaças do banco de consolidar em seu próprio nome a propriedade fiduciária.
Assim, formula pedido de tutela de urgência para que o réu se abstenha de promover atos de expropriação do imóvel (QN 320, Conjunto 05, Lotes 4/5, Apartamento 302, Samambaia/DF), sob pena de multa.
Decido.
A despeito do que argumenta o autor, não vejo presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, já que a certidão de ônus do imóvel (ID n. 209223363) - extraída em data recente - nada demonstra acerca da referida consolidação e que a dívida perante o banco existe, o que em tese justificaria eventuais trâmites da instituição financeira para retomar o imóvel.
Ainda, as alegações do requerente em relação à ausência de cobrança e intimações por parte do réu não prescindem do devido contraditório.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: , QD 2, CONJ A, LT 41, SRL, PLANALTINA, BRASÍLIA - DF - CEP: 73350-201 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:58
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/08/2024 11:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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