TJDFT - 0717296-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:20
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDREIA DA CRUZ em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:29
Juntada de Certidão
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23/04/2025 22:29
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 22:29
Juntada de Certidão
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23/04/2025 22:29
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:05
Processo Desarquivado
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10/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:30
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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03/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:27
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDREIA DA CRUZ em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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07/01/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
03/01/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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27/09/2024 13:33
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 13:25
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 12:09
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717296-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANDREIA DA CRUZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , RUA 03, N 684, AP 203, ED.
MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 211486153. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211483493 Petição Inicial Petição Inicial 24091810582779300000192931577 211483494 02.
KIT Procuração/Substabelecimento 24091810582851400000192931578 211486145 03.
RG Documento de Identificação 24091810582908400000192931579 211486146 04.
INICIAL - GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24091810582954700000192931580 211486147 05.
SENTECA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24091810582998600000192931581 211486148 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24091810583043500000192931582 211486149 07.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Documento de Comprovação 24091810583088000000192931583 211486150 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24091810583135200000192931584 211486151 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24091810583225300000192931585 211486152 09.
Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 24091810583288400000192934086 211486153 10.
GUIA CUSTAS GPS E COMPROVANTE ANDREIA DA CRUZ Comprovante de Pagamento de Custas 24091810583336800000192934087 211486154 11.
FF Documento de Comprovação 24091810583381800000192934088 211486155 12.
NOVO CÁLCULO GPS - ANDREIA DA CRUZ - Atualizado.xlsx - Plan1 Documento de Comprovação 24091810583426900000192934089 211486156 13.
COMPROVANTE DE RES Comprovante de Residência 24091810583477700000192934090 -
23/09/2024 09:32
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:32
Deferido em parte o pedido de ANDREIA DA CRUZ - CPF: *17.***.*89-56 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 12:17
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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