TJDFT - 0712726-41.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712726-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON FERNANDO PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas as contrarrazões à apelação.
Certifico que a parte AUTORA foi intimada a apresentar contrarrazões pelo DJe, data da publicação: 08/05/2025.
Remeto os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para análise do recurso.
Planaltina-DF, 4 de julho de 2025 10:38:05.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
04/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EDSON FERNANDO PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de EDSON FERNANDO PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 20:43
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de EDSON FERNANDO PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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26/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:21
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/11/2024 21:01
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712726-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: EDSON FERNANDO PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário por dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma não ter contraído qualquer empréstimo com o banco réu.
O autor sustenta que recebeu ligações de supostos correspondentes bancários oferecendo-lhe portabilidade de suas dívidas com parcelas mais atrativas.
Entretanto, alega que, ao invés de ter sido efetivada a portabilidade, foi contratado outro empréstimo consignado.
A ocorrência policial de ID n. 210955740 demonstra a engenharia social da qual foi vítima o autor.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito está presente porque a perpetuidade dos descontos no pagamento do autor compromete a sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o banco réu, no prazo de 05 (cinco) dias, suspensa qualquer desconto no benefício previdenciário do autor em relação ao contrato mencionado na inicial, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se via sistema.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se, intimem-se.
ASSINADO DIGITALMENTE -
13/09/2024 20:15
Recebidos os autos
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13/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 20:15
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON FERNANDO PEREIRA - CPF: *10.***.*20-68 (REQUERENTE).
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13/09/2024 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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