TJDFT - 0722216-81.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:50
Publicado Edital em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0722216-81.2024.8.07.0007, movida por KETLEN XAVIER RIOS, contra DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA(07.***.***/0001-10); sendo o presente para INTIMAR REU: DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ora em local incerto e não sabido, a fim de proceda ao recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do provimento 34, de 13/02/2019, ficando ciente(s) de que para emissão da guia de custas judiciais, deverá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link custas judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns (contadoria-partidoria).
Este Juízo tem sua sede no Setor C Norte, AE 23, Forum de Taguatinga - Taguatinga Norte/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025 21:17:05.
Eu, RAISSA TAINARA FRANCA, Servidor Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM.ª Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
04/09/2025 21:17
Expedição de Edital.
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03/09/2025 14:51
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/09/2025 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 20:18
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de KETLEN XAVIER RIOS em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:43
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/07/2025 22:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722216-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETLEN XAVIER RIOS REU: DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por AUTOR: KETLEN XAVIER RIOS em desfavor de REU: DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA , partes já qualificadas.
A parte autora alega, em suma, que, no dia 05/04/2024, viu o anúncio da ré na OLX, no qual oferecia o financiamento de uma moto com entrada de R$1.500,00 e 60 parcelas de R$ 174,77.
Relata que entrou em contato com a empresa e foi informado que deveria levar os documentos necessários para assinatura do contrato e formalização do financiamento.
Narra que no dia 19/04/2024 foi informada que a proposta foi aprovada e que seria necessário o pagamento do valor de R$ 2.000,00 para emplacamento e documentação do veículo.
Contudo, após o pagamento do valor, descobriu que havia assinado um contrato de prestação de serviço de assessoramento para obtenção de financiamento.
Afirma que em seguida compareceu no estabelecimento da empresa no dia 02/05/2024 e foi informada de que a rescisão contratual ensejaria na retenção de porcentagem do que já havia sido pago e na impossibilidade de financiamento do veículo.
Portanto, pugna pela rescisão contratual e pela condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 e de 5 salários mínimos a título de danos morais.
O réu foi citado por edital (id. 225007865) e deixou transcorrer o prazo para apresentação de resposta.
A Curadoria Especial contestou por negativa geral (id. 232701765).
Intimadas, as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Com o oferecimento da contestação pela Curadoria, os fatos tornaram-se controvertidos.
Todavia, é desnecessária a dilação probatória para esclarecê-los, pois os documentos juntados são suficientes para análise das questões de fato.
Preclusa a decisão, anote-se a conclusão para sentença Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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19/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:29
Publicado Citação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 16:02
Expedição de Edital.
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05/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:17
Deferido o pedido de KETLEN XAVIER RIOS - CPF: *06.***.*98-19 (AUTOR).
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05/02/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722216-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETLEN XAVIER RIOS REU: DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as diligências (219392833, 218685531) restaram infrutíferas.
Faço intimar o autor para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2024 14:13:38.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
06/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:11
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/11/2024 20:45
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/11/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de KETLEN XAVIER RIOS em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Retifique-se a classe da ação para Procedimento Comum, uma vez que se trata de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e ressarcimento de valores.
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
23/09/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/09/2024 15:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:05
Outras decisões
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23/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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