TJDFT - 0702020-84.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:08
Baixa Definitiva
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04/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:06
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELZA GRACIELE DIAS DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0702020-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA RECORRIDO: ELZA GRACIELE DIAS DOS SANTOS DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto.
O recorrente interpôs o recurso em 30 de agosto de 2024 (ID 64175978) no qual formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça que foi indeferido, conforme decisão de ID 64516928.
Intimado para apresentação das custas e do preparo e os respectivos comprovantes de pagamento no prazo de 48 horas, o recorrente não se manifestou.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Complementando esse entendimento, o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
07/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:05
Não recebido o recurso de MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *35.***.*36-51 (RECORRENTE).
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07/10/2024 13:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/10/2024 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/10/2024 11:08
Decorrido prazo de MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *35.***.*36-51 (RECORRENTE) em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0702020-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA RECORRIDO: ELZA GRACIELE DIAS DOS SANTOS DECISÃO Por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Inominado foi facultada ao recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deveria apresentar, no prazo de 48 horas documentos comprobatórios da condição de vulnerabilidade alegada.
Todavia, o prazo transcorreu sem a comprovação requerida.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento das custas processuais e preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei 9.099/1995, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
27/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:38
Gratuidade da Justiça não concedida a MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *35.***.*36-51 (RECORRENTE).
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27/09/2024 13:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/09/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0702020-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA RECORRIDO: ELZA GRACIELE DIAS DOS SANTOS DESPACHO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto ao recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/1995), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
19/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/09/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:51
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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