TJDFT - 0702020-84.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:36
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/09/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:39
Deferido o pedido de ELZA GRACIELE DIAS DOS SANTOS - CPF: *16.***.*46-69 (EXEQUENTE).
-
04/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ELZA GRACIELE DIAS DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:16
Deferido o pedido de ELZA GRACIELE DIAS DOS SANTOS - CPF: *16.***.*46-69 (EXEQUENTE).
-
14/07/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 21:27
Expedição de Alvará.
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30/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:56
Deferido o pedido de ELZA GRACIELE DIAS DOS SANTOS - CPF: *16.***.*46-69 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ELZA GRACIELE DIAS DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:12
Deferido o pedido de MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *35.***.*36-51 (EXECUTADO).
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07/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702020-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZA GRACIELE DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA DECISÃO A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a executada que em 2015 adquiriu da impugnada o veículo moto HONDA/CG150 FAN ESDI, cor preta, placa JIN-7501, ano fab/ ano modelo 2011/2011, renavam *03.***.*72-14, ocasião em que não foi informado de que o bem estava alienado a instituição financeira.
Diz que essa omissão inviabilizou a transferência da titularidade do veículo para o nome do impugnante, gerando uma série de transtornos.
Aduz que devido à impossibilidade de regularizar a documentação, agindo de boa-fé procedeu à venda do referido veículo em 2017 para um terceiro, acreditando que estaria se desvinculando de qualquer obrigação relacionada ao bem.
Informa que o terceiro comprador, contudo, não deu continuidade ao processo de regularização da titularidade, impossibilitando a desvinculação definitiva do impugnante perante os registros oficiais.
Entende que não possui qualquer relação com o veículo, não sendo responsável por eventuais multas ou débitos gerados após a venda Pretende o reconhecimento da sua hipossuficiência econômica, com a consequente redução, isenção ou parcelamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC; Requer ainda o reconhecimento da ilegitimidade do impugnante para arcar com os débitos relacionados ao veículo (multas e documentação em atraso), excluindo-o de qualquer responsabilidade.
A exequente, por sua vez, defende que não há que se falar em ilegitimidade para o cumprimento da obrigação, visto que a prévia decisão judicial reconheceu a responsabilidade do executado.
Sustenta ainda que o argumento de que teria vendido o veículo a um terceiro não o exime do cumprimento da decisão judicial, uma vez que permanece como proprietário nos registros do Detran/DF.
Pugna pelo indeferimento da gratuidade da justiça.
DECIDO De registrar que muito embora a análise das condições da ação quanto à legitimidade passiva esteja preclusa, porquanto o recurso inominado sequer foi conhecido e a sentença transitou em julgado, vale dizer que no caso concretizado nos autos, o adquirente de veículo foi responsabilizado pelas multas e encargos incidentes sobre o bem a partir da data da tradição, em decorrência da não observância pelo comprador, do prazo de trinta dias (art. 233 do CTB) para a transferência do veículo.
Ao celebrar contrato de compra e venda do veículo com a autora, o réu assumiu a responsabilidade de proceder à sua transferência.
Assim, não se pode exigir que a autora demande contra quem sequer tem relação jurídica.
Incumbe ao adquirente a transferência do veículo junto ao órgão de transito para seu nome, sendo ele o responsável pelo pagamento de todas as dívidas pendentes sobre o bem desde a data da tradição até a transferência do domínio a terceiro.
Na hipótese, o autor sequer indicou o terceiro na fase de conhecimento.
Resta a ele a possibilidade de ação regressiva.
Conclui-se que o réu deve cumprir as determinações previstas em sentença, sob pena de arcar com as penalidades inerentes ao cumprimento de sentença.
Requer o executado que seja abonado o débito em sede de cumprimento de sentença diante da sua situação econômica, pois assim procedendo estará cumprindo a mais lidima e cristalina justiça.
O benefício da gratuidade de justiça, previsto nos artigo 98 a 102 do CPC, tem por objetivo assegurar aos necessitados o direito de acesso à justiça em igualdade de partes, compreendendo o conceito de necessitado não apenas o considerado miserável economicamente, mas também aquele que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A jurisprudência pátria tem adotado entendimento no sentido que a simples afirmação de que a parte não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios é suficiente para que ela faça jus aos benefícios da assistência judiciária, em razão da presunção de necessidade.
Referida presunção, no entanto, admite prova em contrário, prevendo a própria Lei a possibilidade de impugnação pela parte adversa.
No caso sob exame, há elementos suficientes à comprovação da condição de financeira do executado a autorizar a conclusão que não mais possua meios de arcar com a condenação em honorários sucumbenciais.
Isso porque comprova por meio dos documentos anexados a sua renda.
Logo, evidenciado que o executado se encontra em dificuldades financeiras e não mais pode arcar com os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio sustento e de sua família.
Assim, há que se reconhecer que o executado se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos que autorizaram a concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, havendo fundadas razões CONCEDO o benefício da gratuidade de justiça.
Lado outro, INDEFIRO o pedido de abono do débito.
Isso porque os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, inexistindo efeito retroativo, de modo que, uma vez requerida em sede de cumprimento de sentença, a gratuidade de justiça não tem aptidão para afastar a condenação lançada na fase de conhecimento.
Ressalte-se que não foi impugnada a decisão proferida pela Segunda Instância em relação à condenação, sendo válida e exigível a decisão judicial.
Rejeito, portanto, a impugnação oposta.
Prossiga-se, portanto, com o cumprimento de sentença em relação à condenação anterior de honorários advocatícios fixados, porquanto a concessão da gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc.
Cumpra-se ainda em relação à obrigação de fazer.
Precluso o prazo de Agravo, cumpra-se id. 217731854. -
06/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/02/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 20:35
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 21:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:48
Deferido o pedido de MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *35.***.*36-51 (EXECUTADO).
-
25/11/2024 13:48
em cooperação judiciária
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21/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:27
Deferido o pedido de ELZA GRACIELE DIAS DOS SANTOS - CPF: *16.***.*46-69 (REQUERENTE).
-
14/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
30/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
09/08/2024 20:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:37
Deferido o pedido de ELZA GRACIELE DIAS DOS SANTOS - CPF: *16.***.*46-69 (REQUERENTE).
-
09/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/07/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:13
Deferido o pedido de ELZA GRACIELE DIAS DOS SANTOS - CPF: *16.***.*46-69 (REQUERENTE).
-
03/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 21:15
Recebidos os autos
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29/05/2024 21:15
Deferido o pedido de MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *35.***.*36-51 (REQUERIDO).
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29/05/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 17:08
Desentranhado o documento
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28/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 14:04
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ELZA GRACIELE DIAS DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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04/04/2024 21:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/04/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/04/2024 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 02:23
Recebidos os autos
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01/04/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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