TJDFT - 0708196-85.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 22:53
Recebidos os autos
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26/06/2025 22:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/06/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/06/2025 19:47
Decorrido prazo de EMPORIO CALHAS E RUFOS DF LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-12 (AUTOR) em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de EMPORIO CALHAS E RUFOS DF LTDA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 23:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:26
Decorrido prazo de JEAN LEVI FERREIRA MARTINS - CPF: *33.***.*89-60 (REU) em 17/03/2025.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de JEAN LEVI FERREIRA MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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17/02/2025 21:18
Juntada de Certidão
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15/01/2025 20:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:37
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:36
Deferido o pedido de EMPORIO CALHAS E RUFOS DF LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-12 (AUTOR).
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12/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/11/2024 17:57
Decorrido prazo de JEAN LEVI FERREIRA MARTINS - CPF: *33.***.*89-60 (REU) em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JEAN LEVI FERREIRA MARTINS em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:17
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JEAN LEVI FERREIRA MARTINS em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708196-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMPORIO CALHAS E RUFOS DF LTDA REU: JEAN LEVI FERREIRA MARTINS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais submetida, ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, ajuizada por EMPORIO CALHAS E RUFOS DF LTDA contra JEAN LEVI FERREIRA MARTINS.
Regularmente citado (Id 200549137), o réu não compareceu à audiência de conciliação ID 204130930, motivo pelo decreto sua revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Assim, com a incidência do efeito material decorrente da decretação da revelia, tenho como comprovados os fatos trazidos pela parte autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil contratual, quais sejam, ato culposo do réu, o dano e o nexo causal, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, além dos efeitos materiais da revelia, as conversas travadas entre as partes em Id 192790529 demonstram que o autor contratou o serviço de instalação prestado pelo réu e realizou o devido pagamento (Id 192790531).
O vídeo de id 192790532 corrobora os defeitos apontados pelo autor nos compressores dos aparelhos de ar-condicionado decorrentes da instalação realizada de forma inadequada.
Ademais, os documentos de ids. 192790539 e 192790542 evidenciam que o autor teve que contratar outra empresa para efetuar o reparo nos referidos bens, assim como demonstram o consequente prejuízo material.
Diante desse quadro, é imperioso o acolhimento do pedido da inicial de indenização por danos materiais referentes à reexecução dos serviços por outra empresa por conta da parte requerida e reparo das avarias provocadas nas peças do sistema de refrigeração, no valor de R$ 5.792,00.
No mais, insubsistente a aplicação da multa do artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil, por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, pelo fato de a parte requerida não ter comparecido à sessão conciliatória, pois a penalidade não foi prevista no rito da Lei n. 9.099/1995.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.792,00, a título de reparação por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso (05/04/2024) e com juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA), a contar da data da citação (17/06/2024).
Resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
16/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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15/07/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2024 02:22
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 15:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2024 02:26
Recebidos os autos
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26/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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