TJDFT - 0712273-84.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:32
Decorrido prazo de VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 07:29
Recebidos os autos
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27/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:29
Outras decisões
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21/08/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:36
Indeferido o pedido de ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM - CPF: *04.***.*99-20 (EXECUTADO)
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12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712273-84.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM, LILIAN CHARLENE SARAIVA ANTUNES AMORIM DESPACHO Intime-se a credora para se manifestar sobre petição do devedor ao ID 238045219.
Prazo: 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/05/2025 20:45
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:45
Deferido em parte o pedido de VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/05/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:35
Expedição de Petição.
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12/05/2025 14:35
Expedição de Petição.
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12/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712273-84.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM, LILIAN CHARLENE SARAIVA ANTUNES AMORIM CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Taguatinga - DF, 15 de abril de 2025 10:40:58.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
15/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712273-84.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO EXECUTADO: ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM, LILIAN CHARLENE SARAIVA ANTUNES AMORIM SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em desfavor de ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM e LILIAN CHARLENE SARAIVA ANTUNES AMORIM.
O cumprimento de sentença foi suspenso por ausência de bens dos devedores passíveis de penhora no dia 8/5/2018 (ID 16872285).
A Secretaria deste Juízo certificou que decorreu o prazo de um ano em 8/5/2019, não tendo o credor indicado bens passíveis de penhora, de forma que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu no dia 9/5/2019 e o termo final se deu no dia 9/5/2024 (ID 200086205), sem que fossem localizados bens penhoráveis.
Instada a se manifestar, os credores sustentaram que não há falar em prescrição intercorrente, porque a penhora SISBAJUD em 22/10/2022 teria o condão de suspender o prazo prescricional.
Além disso, argumenta que não foi apreciado o pedido de envio de ofício à SEFAZ a fim de localizar imóveis no nome dos devedores.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, como já destacado, o processo foi suspenso por ausência de bens dos devedores passíveis de penhora, nos termos do art. 921 do CPC/15. É cediço que o prazo prescricional começa a fluir após a prévia e expressa decisão que determina a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafos 1º, 4º e 5º, do CPC).
Esclareço, ademais, que o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I do Código Civil).
Assim, na presente hipótese, no dia 8/5/2019 decorreu o prazo de 1 (um) ano após a decisão que determinou a suspensão do processo por ausência de bens dos devedores, de forma que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir em 9/5/2019.
Portanto, na hipótese dos autos, o prazo prescricional do cumprimento de sentença consumou-se em 9/5/2024, como certificado pela Secretaria deste Juízo ID 200086205.
Ademais, contrariamente do que alega a exequente, a suspensão da prescrição ocorre apenas uma única vez, de forma que os pedidos de diligências para localização de bens do devedor no curso do processo não interrompem ou suspendem novamente o referido prazo, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Assim, tendo em conta que a prescrição já ficou suspensa por 1 (um) ano, em razão de ausência de bens passíveis de penhora, a constrição SISBAJUD, tampouco a petição protocolada pelos exequentes em 9/11/2023 (pedido de consulta à SEFAZ/DF) não tem o condão de suspender novamente o prazo prescricional, à míngua de amparo legal.
Cabe mencionar que o pedido de consulta à SEFAZ é um pedido de consulta genérica de bens, não podendo ser considerado como indicação de bens à penhora.
Ademais, o pleito foi protocolado há quase 1 ano, não tendo os credores reclamado, nesse intervalo, acerca da não apreciação da petição, somente o fazendo após a certificação da prescrição intercorrente.
Com efeito, a não localização de bens dos devedores não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual.
Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES).
ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3.
A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão.
Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4.
Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifo no original) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro, de ofício, a prescrição da pretensão da cobrança sub examen, e dou por encerrada esta fase processual com resolução de mérito, neste caso, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do CPC, que assim dispõe: "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." (grifos nossos) Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 03/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:04
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 11:40
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/01/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/01/2024 23:30
Processo Desarquivado
-
05/01/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:15
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:10
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:00
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:26
Deferido o pedido de VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:17
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 05:56
Recebidos os autos
-
18/03/2023 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 05:56
Indeferido o pedido de VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
18/03/2023 05:56
Concedida a gratuidade da justiça a LILIAN CHARLENE SARAIVA ANTUNES AMORIM - CPF: *14.***.*29-39 (EXECUTADO).
-
14/03/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:18
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 21:40
Recebidos os autos
-
12/02/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 21:40
Indeferido o pedido de LILIAN CHARLENE SARAIVA ANTUNES AMORIM - CPF: *14.***.*29-39 (EXECUTADO)
-
27/01/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:52
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 12:31
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2022 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/09/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 19:10
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2020 04:05
Processo Desarquivado
-
26/06/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2019 20:00
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2019 20:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 14:22
Recebidos os autos
-
01/08/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2018 04:07
Processo Desarquivado
-
25/07/2018 08:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 11:05
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2018 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2018 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 04:22
Publicado Decisão em 15/05/2018.
-
14/05/2018 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 17:37
Recebidos os autos
-
08/05/2018 17:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2018 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/04/2018 05:00
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 27/04/2018 23:59:59.
-
28/04/2018 04:42
Decorrido prazo de VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/04/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 03:43
Publicado Certidão em 20/04/2018.
-
20/04/2018 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 10:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2018 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2018 08:19
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2018 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 02:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 02:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2018 16:59
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 16:59
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 16:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 16:44
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 09:43
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 26/02/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 09:43
Decorrido prazo de VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2018.
-
16/02/2018 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 15:47
Recebidos os autos
-
07/02/2018 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2018 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2018 16:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM em 29/01/2018 23:59:59.
-
27/01/2018 04:19
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 26/01/2018 23:59:59.
-
27/01/2018 04:19
Decorrido prazo de VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 02:39
Publicado Despacho em 19/12/2017.
-
18/12/2017 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 14:34
Recebidos os autos
-
14/12/2017 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 13:49
Conclusos para despacho para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2017 02:31
Publicado Decisão em 01/12/2017.
-
30/11/2017 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 14:48
Recebidos os autos
-
27/11/2017 14:48
Decisão interlocutória
-
09/11/2017 13:13
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2017 02:34
Publicado Despacho em 09/11/2017.
-
08/11/2017 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2017 13:59
Recebidos os autos
-
03/11/2017 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 12:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 14:04
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2017 14:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2017 22:35
Recebidos os autos
-
21/10/2017 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2017 06:42
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2017 18:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
09/10/2017 18:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 17:48
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
09/10/2017 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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