TJDFT - 0712273-84.2017.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710274-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FORTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP REU: MARIA LENI GASPAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço do pedido de tutela de urgência formulado no id 232728881, pois visa à alteração de decisão já proferida pelo Juízo deferindo antecipação de tutela (id 207686924), tendo sido interposto agravo de instrumento, o qual aguarda julgamento, não sendo deferido efeito suspensivo (id 218700279).
Ademais, eventuais questões relativas à mencionada usucapião devem ser apreciadas em processo próprio.
Assim, nada a prover quanto ao pedido formulado, devendo a Secretaria cumprir, imediatamente, a decisão que determinou a reintegração de posse, restando vedada nova conclusão para apreciação de requerimento relativo à mesma matéria, assinalando-se ao advogado peticionante sob a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão de requerimento manifestamente infundado.
Cumpram-se, assim, as determinações precedentes.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os documentos apresentados no id 232728881, no prazo de 15 dias.
Após o cumprimento das determinações, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/04/2025 15:16
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:20
Publicado Ementa em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
LEI N. 14.195/21.
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM CURSO NAS QUAIS JÁ TENHA HAVIDO A SUSPENSÃO PROCESSUAL OU O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
LEI N. 14.010/20.
REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
As inovações ao CPC trazidas pela Lei nº 14.195/2021 não alcançam as ações executivas nas quais já se tenha iniciado (ou até findado) o prazo de suspensão processual, nos termos da redação originária do artigo 921 do CPC.
Nesse sentido: IAC – 1 do STJ. 2.
A interpretação do novo parágrafo 4º-A, do artigo, 921 do CPC, que prevê hipóteses de interrupção do prazo de prescrição, tais como a citação, intimação do devedor e constrição de bens, deve se dar em conformidade ao artigo 202 do CC, o qual consagrou o princípio da unicidade da interrupção prescricional. 3.
A aferição do decurso do prazo prescricional no caso concreto deve observar não só a redação original do § 4º do artigo 921 do CPC, mas também a Lei n. 14.010/20, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, e determinou, em seu artigo 3º, a suspensão de prazos prescricionais no período de 12/6/2020 a 30/10/2020, ou seja, por 141 (cento e quarenta) dias. 4.
Cassa-se a sentença que deixou de reconhecer o período de suspensão do prazo prescricional pela incidência da Lei n. 14.010/20 e que pronunciou, antecipadamente, a prescrição intercorrente. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. -
18/03/2025 16:35
Conhecido o recurso de VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido
-
18/03/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 17:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2025 17:27
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
-
07/02/2025 17:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
19/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
18/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Petição • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Petição • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704232-31.2017.8.07.0007
Andre Luiz Marins
Reginaldo da Silva Batista
Advogado: Andre Luiz Marins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 16:46
Processo nº 0047861-66.2007.8.07.0001
Banco Finasa S/A.
Jose Henrique Ribeiro Bastardo
Advogado: Heloisa de Carvalho Calcagno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2019 14:42
Processo nº 0717684-85.2024.8.07.0000
Juizo da Segunda Vara Civel, de Familia ...
Juizo da Terceira Vara de Execucao de Ti...
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 17:41
Processo nº 0713524-96.2024.8.07.0006
48.910.389 Roberto Toshiharu Ikeda
Adabel Dayene Carvalho dos Santos
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 15:36
Processo nº 0713465-11.2024.8.07.0006
48.910.389 Roberto Toshiharu Ikeda
Rafael Freitas de Morais
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 17:51