TJDFT - 0720093-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:14
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA Nº 1169.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de suspensão do curso do processo, na origem, em decorrência da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no curso do REsp nº 1.978.629-RJ, que será julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1169). 2.
A referida Corte Superior determinou a suspensão do curso dos processos em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1037, inc.
II, do CPC, para definir se a prévia liquidação é requisito necessário ao cumprimento individual de sentença coletiva genérica. 3.
O sobrestamento do curso do processo, com a aplicação imediata do comando previsto no Tema nº 1169, não pode ocorrer sem a prévia constatação da real existência de controvérsia a respeito da necessidade de prévia liquidação da sentença no caso concreto. 4.
No caso em análise não há controvérsia a respeito da eventual imprescindibilidade de liquidação, o que afasta a necessidade de suspensão do curso do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e provido. -
19/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:53
Conhecido o recurso de DENISE DELPACO - CPF: *16.***.*59-53 (AGRAVANTE), GINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*45-34 (AGRAVANTE) e VANIA COELHO BARBOSA - CPF: *85.***.*86-04 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/07/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 22:43
Recebidos os autos
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16/05/2024 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/05/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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