TJDFT - 0717950-88.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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06/11/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 18:58
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATA BRANDAO DE CARVALHO PELIZZARO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATA BRANDAO DE CARVALHO PELIZZARO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717950-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: RENATA BRANDAO DE CARVALHO PELIZZARO SENTENÇA MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ajuíza ação contra RENATA BRANDAO DE CARVALHO PELIZZARO, objetivando o recebimento dos débitos de IPTU e TLP relativos ao imóvel situado no lote Quadra 102, Conjunto 02, Lote 19, Condomínio Alto da Boa Vista.
Em sede de contestação a parte ré aduz preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que cedeu os direitos sobre o referido imóvel a terceiros, em 2016.
Afirma que, em consulta à Receita Federal, o IPTU/TLP de 2023 do imóvel está cadastrado em nome de terceiros e devidamente quitado.
Pugna pela improcedência da demanda (Id 204301532).
Em réplica, a parte autora pede o reconhecimento da perda superveniente do objeto, tendo em vista a regularização da transferência do imóvel junto à Secretaria da Fazenda e o pagamento dos débitos, após o ajuizamento da ação.
Decido.
De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, porque, conquanto o contribuinte do IPTU e TLP seja considerado aquele que detém a propriedade do bem, seu domínio útil ou a posse a qualquer título; a ausência de comunicação da transferência da propriedade do imóvel à Secretaria de Fazenda, impõe à ré a responsabilidade pelos tributos sobre o imóvel em questão.
A transferência de direitos sobre o imóvel, notadamente quando irregular, sem averbação registral, não enseja, automaticamente, a alteração da sua titularidade no cadastro fiscal de imóveis do DF.
Assim, conquanto o contribuinte do IPTU e TLP seja considerado aquele que detém a propriedade do bem, seu domínio útil ou a posse a qualquer título; a ausência de comunicação da transferência da propriedade do imóvel à Secretaria de Fazenda, impõe à ré a responsabilidade pelos tributos sobre o imóvel em questão.
Na hipótese dos autos, a ré não comprovou a data da comunicação da transferência perante a Secretaria da Fazenda.
O documento juntado ao Id 204301532 – pág. 4, não menciona a data da comunicação e/ou da transferência.
A certidão positiva de débitos, juntada pela parte autora ao Id 187139351, foi emitida em 23/1/2024 e comprova que os débitos de 2023 referentes ao IPTU e TLP estavam em aberto.
Lado outro, a certidão positiva de débitos demonstrando que o débito de 2023 estava pago, juntada pela ré ao Id 204305150, foi emitida em 15/7/2024.
A alteração da titularidade do imóvel e a quitação do débito perseguido, após o ajuizamento da ação, são evidências da ausência de necessidade do processamento desta demanda para a satisfação da pretensão da parte.
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Em razão do princípio da casualidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § §2º e 10º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 11:07
Desentranhado o documento
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24/09/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/09/2024 08:11
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:16
Deferido o pedido de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 41.***.***/0001-54 (AUTOR).
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26/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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20/02/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/01/2024 07:16
Recebidos os autos
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15/01/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 07:16
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
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31/12/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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