TJDFT - 0708618-51.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2025 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 16:39
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:39
Outras decisões
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01/08/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
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30/07/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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23/07/2025 23:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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22/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA DE SANTANA em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 19:04
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 02:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Promovido o recolhimento das custas processuais, reputo prejudicado o pedido de gratuidade.
Recebo a inicial.
Designe-se audiência de conciliação e cite-se o réu.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
07/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:33
Outras decisões
-
24/01/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/01/2025 20:30
Juntada de Petição de comprovante
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18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708618-51.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS VIEIRA DE SANTANA, RENATA SANTANA DE SIQUEIRA REQUERIDO: ADALBERTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores apresentaram documentos insuficientes para a demonstração da hipossuficiência, deixando de juntar os extratos bancários de todas as contas bancárias que possuem.
Em consulta ao SNIPER, foram identificadas as seguintes contas: Primeiro autor: Segunda autora: Concedo o prazo de 5 dias para tanto, cientes de que a inobservância da determinação acarretará o indeferimento do benefício pleiteado.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 16:19:25.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:19
Outras decisões
-
21/11/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708618-51.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS VIEIRA DE SANTANA, RENATA SANTANA DE SIQUEIRA REQUERIDO: ADALBERTO DOS SANTOS DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 20:06
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:06
Outras decisões
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06/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
-
06/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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