TJDFT - 0721766-41.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:31
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
25/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721766-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO E EXECUTADO: RAFAEL THOME SIRIANO BONFIM SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO E em desfavor de RAFAEL THOME SIRIANO BONFIM. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos (ID 228980675), razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se o desbloqueio do montante total eventualmente constrito por meio do sistema SISBAJUD.
Após, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
17/03/2025 22:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 22:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:49
Outras decisões
-
27/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 21:12
Recebidos os autos
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10/02/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721766-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO E EXECUTADO: RAFAEL THOME SIRIANO BONFIM CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), RAFAEL THOME SIRIANO BONFIM - CPF/CNPJ: *03.***.*83-31: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 13 de dezembro de 2024 21:49:47.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
13/12/2024 21:50
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL THOME SIRIANO BONFIM em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:40
Recebida a emenda à inicial
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09/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/10/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721766-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO E EXECUTADO: RAFAEL THOME SIRIANO BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos a ata de assembleia condominial que preveja o valor das cotas referentes ao ano de 2021; II - esclarecer se a pretensão se encontra fundada no inciso III ou o X do art. 784 do CPC, ante a contradição entre os fatos, os fundamentos jurídicos e os documentos trazidos pelo autor aos autos; Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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