TJDFT - 0719962-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:57
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WC BODY TATTOO ART LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WERLEY CASSIO FERREIRA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0719962-96.2024.8.07.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) WERLEY CASSIO FERREIRA SANTOS e outros 40.676.027 JUSSARA PEIXOTO ALVES e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 213135959.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e nem honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:32
Indeferida a petição inicial
-
02/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WERLEY CASSIO FERREIRA SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WC BODY TATTOO ART LTDA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719962-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: WERLEY CASSIO FERREIRA SANTOS, WC BODY TATTOO ART LTDA DENUNCIADO A LIDE: 40.676.027 JUSSARA PEIXOTO ALVES, JUSSARA PEIXOTO ALVES DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Verifico que a inicial está direcionada a juízo diverso (Vara Cível), mas foi distribuída para este Juizado.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer o direcionamento da peça de ingresso a Juízo diverso.
Como se não bastasse isso, no tocante ao pedido de busca e apreensão do bem, ressalto que a exibição ou a busca e apreensão de documentos ou coisas, seja a mencionada no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil (fase de instrução do procedimento ordinário), seja a disciplinada nos artigo 301 e seguintes do Código de Processo Civil (procedimento cautelar de busca e apreensão de coisa), não se mostram compatíveis com o rito do Juizado Especial Cível quando têm como objetivo instruir pretensão a ser formulada nos próprios autos em que se formula o pedido.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, bem como a tutela na forma requerida, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, com as adequações previstas na Lei 0.099/95, deverá a parte requerente emendar a petição inicial com a finalidade de: a) juntar aos autos procuração outorgada ao patrono, assinada a próprio punho no documento, ou assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil); b) juntar aos autos documento de identidade do autor.
Verifico, ainda, que no contrato de compra e venda objeto da lide (id. 211707153) há menção a dois vendedores Fernando Otto (patrono nos presentes autos) e Werley Cássio, mas na peça de ingresso há apenas Werley, como representante da empresa Tatto Serviços.
Assim, deverá ser retificado o polo ativo da demanda.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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